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17 de março de 2016 - Ano 08- Nš 369
Normas e Resoluções
 
Sociedades empresárias e cooperativas de grande porte devem publicar balanço em jornal de grande circulação
Deliberação n.º 2 foi editada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp)


Em 25 de março de 2015, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) editou a Deliberação n.º 2 sobre a obrigatoriedade de sociedades empresárias e cooperativas de grande porte publicarem seus balanços anuais em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado.

A deliberação levou em conta a Lei Complementar Estadual n.º 1.187/2012, a Lei Federal n.º 8.934/1994 e o Decreto Federal n.º 1.800/1996.

Veja na íntegra o que diz a deliberação:

DELIBERAÇÃO JUCESP N.º 2, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe acerca da publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias e cooperativas de grande porte no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação e do arquivamento das publicações dessas demonstrações e da ata que as aprova.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo com fundamento nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual n.º 1.187, de 28 de setembro de 2012, na Lei federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no Decreto Federal n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e:

Considerando que as disposições da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários aplicam-se também às demais sociedades, desde que de grande porte, nos termos da Lei n.º 11.638/2007;

Considerando que se entende de grande porte a sociedade ou conjunto de
sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total
superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita
bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

Considerando a sentença judicial proferida nos autos do processo n.º
2008.61.00.030305-7, que determinou o cumprimento da Lei n.º 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede da empresa, do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras das sociedades empresárias e cooperativas de grande porte;

Considerando, por fim, a conveniência de se estabelecer orientação aos usuários e parâmetro de uniformização dos critérios de julgamento dos atos sujeitos a arquivamento,

DELIBERA:
Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei n.º 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de "declaração" de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado.

Art. 3º Esta Deliberação passa a integrar o Ementário dos Enunciados Jucesp,
anexo à Deliberação Jucesp n.º 13/2012, como Enunciado n.º 41, a saber:

"41. ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE PUBLICADAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E COOPERATIVAS DE GRANDE PORTE".

"Por força do estabelecido no art. 3º, da Lei n.º 11.638/2007, as sociedades empresárias e as cooperativas consideradas de grande porte deverão, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deliberar sobre as suas demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras e o relatório da administração serão publicados antes da data marcada para a reunião ou assembleia. O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios da sociedade de grande porte que aprovar as suas demonstrações financeiras somente poderá ser deferido se comprovada a prévia publicação delas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social, ficando a sociedade dispensada de fazer e de apresentar as publicações desde que, em declaração apartada, ou no texto da ata, o administrador afirme, sob as penas da lei, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado, que a sociedade ou cooperativa não é de grande porte.

As publicações das demonstrações financeiras deverão instruir o ato apresentado a registro e arquivamento na forma de anexo da ata ou como documentos apartados, em requerimento próprio, concomitante com a apresentação da ata".

Art.4º Nos termos do art. 3 §2º da Deliberação Jucesp n.º 13/2012, fica aprovada a nova versão dos Enunciados Jucesp.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral da Jucesp, nos termos do §3º do art. 3º da Deliberação Jucesp n.º 13/2012, manter o controle consolidado da ementa ora incluída, com anotação dos respectivos atos de aprovação.

Art.5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

Jânio Benith
Vice-Presidente, respondendo pela Presidência