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17 de março de 2016 - Ano 08- Nš 369 | ||||||||||||
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Sociedades empresárias e cooperativas de grande porte devem publicar balanço em jornal de grande circulação Deliberação n.º 2 foi editada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) |
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A deliberação levou em conta a Lei Complementar Estadual n.º 1.187/2012, a Lei Federal n.º 8.934/1994 e o Decreto Federal n.º 1.800/1996.
Veja na íntegra o que diz a deliberação: Dispõe acerca da publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias e cooperativas de grande porte no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação e do arquivamento das publicações dessas demonstrações e da ata que as aprova. O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo com fundamento nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual n.º 1.187, de 28 de setembro de 2012, na Lei federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no Decreto Federal n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e: Considerando que as disposições da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários aplicam-se também às demais sociedades, desde que de grande porte, nos termos da Lei n.º 11.638/2007;
Considerando que se entende de grande porte a sociedade ou conjunto de
Considerando a sentença judicial proferida nos autos do processo n.º Considerando, por fim, a conveniência de se estabelecer orientação aos usuários e parâmetro de uniformização dos critérios de julgamento dos atos sujeitos a arquivamento,
DELIBERA: Art. 2º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de "declaração" de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado.
Art. 3º Esta Deliberação passa a integrar o Ementário dos Enunciados Jucesp, "41. ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE PUBLICADAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E COOPERATIVAS DE GRANDE PORTE". "Por força do estabelecido no art. 3º, da Lei n.º 11.638/2007, as sociedades empresárias e as cooperativas consideradas de grande porte deverão, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deliberar sobre as suas demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras e o relatório da administração serão publicados antes da data marcada para a reunião ou assembleia. O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios da sociedade de grande porte que aprovar as suas demonstrações financeiras somente poderá ser deferido se comprovada a prévia publicação delas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social, ficando a sociedade dispensada de fazer e de apresentar as publicações desde que, em declaração apartada, ou no texto da ata, o administrador afirme, sob as penas da lei, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado, que a sociedade ou cooperativa não é de grande porte. As publicações das demonstrações financeiras deverão instruir o ato apresentado a registro e arquivamento na forma de anexo da ata ou como documentos apartados, em requerimento próprio, concomitante com a apresentação da ata". Art.4º Nos termos do art. 3 §2º da Deliberação Jucesp n.º 13/2012, fica aprovada a nova versão dos Enunciados Jucesp. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral da Jucesp, nos termos do §3º do art. 3º da Deliberação Jucesp n.º 13/2012, manter o controle consolidado da ementa ora incluída, com anotação dos respectivos atos de aprovação. Art.5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de março de 2015.
Jânio Benith
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