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14 de julho de 2016 - Ano 08 - Nš 386
Normas e Resoluções
 
Resolução do CFC estabelece normas para cassação do exercício profissional
Lei n.º 12.249/2010 prevê cassação do exercício profissional


A Resolução CFC n.º 1.508/2016, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União do dia 4 de julho de 2016, define os procedimentos para a aplicação da penalidade de cassação do exercício profissional.

A nova norma determina os procedimentos da cassação do exercício profissional decorrente de processos administrativos no âmbito dos Conselhos Regionais de Contabilidade, que foi estabelecida com a aprovação da Lei n.º 12.249/2010.

A Resolução promoveu ajustes nas Resoluções do CFC n.º 1.494/2015, sobre o Registro Profissional dos Contadores, e n.º 1.309/2010, que aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade e dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização.

Na Resolução CFC n.º 1.494/2015 foi alterado o caput do Art. 26 e acrescentados ao artigo 27 os §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 26. Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea "f" do Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946."

"Art. 27 [...]
§ 1º Decorridos 5 (cinco) anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei n.º 12.249/2010, desde que cumpridos os requisitos previstos no Art. 6  desta norma.

§ 2º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no Art. 6 desta norma.

§ 3º Na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no Art. 6 desta norma."

E na Resolução CFC 1309/10 foi acrescentado ao artigo 47 o § 10:

"Art. 47 [...]

"§ 10. Os processos em que a penalidade aplicável for a cassação do exercício profissional deverão ser julgados em destaque e aprovados por, no mínimo, 2/3 dos membros do Tribunal Regional de Ética e Disciplina."

O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, explica que a elaboração da Resolução n.º 1.508 teve várias etapas. "O CFC instituiu uma comissão, no início de 2015, para estudar o assunto. Quando a minuta foi elaborada, realizamos uma audiência restrita aos Conselhos Regionais de Contabilidade. As sugestões recebidas foram analisadas e aperfeiçoamos o conteúdo. Por fim, submetemos a minuta, no início deste ano, a uma audiência pública aberta a todos os interessados", explicou o vice-presidente.

 
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