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20 de julho de 2017 - Ano 08 - Nš 437
Opinião
 

Artigo: a Lei de Recuperação Judicial e Falência
"As empresas passam a ter uma condição melhor de negociação, desde prazo, descontos e fluxo de caixa, o que permite uma efetiva recuperação financeira", presidente do CRCSP


Por Gildo Freire de Araújo, presidente do CRCSP

A vigente Lei  nº 11.101/2005, que trata do plano de recuperação judicial, traz em seu teor todas as regras que devem ser cumpridas num plano de recuperação e, em caso do não cumprimento, poderá ser decretada ex officio pelo juiz a falência da empresa em recuperação.

O plano de recuperação é definido, deliberado e aprovado em assembleia geral dos credores, que na presença do juiz definem as regras e condutas da empresa em recuperação que vão nortear toda a relação futura até que se conclua todo o processo.

Nessas condições, a empresa em recuperação, em tese, não poderia deixar de cumprir pontualmente todas as condições estabelecidas e acordadas e aquele credor que se sentir prejudicado poderia, ou não, requerer ao juiz a falência por descumprimento das condições, motivado principalmente se houve prejuízo a esse credor.

Mencionei em tese, porque o credor que se sentir prejudicado poderá ainda manter o acordo, na expectativa de retomada e cumprimento no decorrer do período, das condições estabelecidas, visto que atualmente o país ainda passa por crise econômica e financeira, atingindo a totalidade de segmentos e negócios, além da situação política que interfere na falta de credibilidade necessária ao Brasil no contexto internacional.

Fica claro que o objetivo maior de um plano de recuperação é manter a empresa que passa por dificuldade momentânea em atividade e dar condições para sua recuperação e continuidade da atividade, visando não prejudicar os fornecedores, a sociedade e os colaboradores da empresa e evitando um impacto social negativo.

Dessa forma, nada mais salutar que tenhamos no mundo empresarial e jurídico, um posicionamento mais flexível. As mudanças na interpretação são necessárias, demonstrando assim uma evolução comportamental.

Conforme o advogado especialista em Recuperação Judicial Allison Giuliano Franco e Sousa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu um passo importante ao analisar um recurso especial de Mato Grosso, quando os ministros entenderam que um plano de recuperação judicial é o maior elo de negociações que pode ocorrer entre todos os envolvidos e, dessa forma, uma vez aprovado significa que é lei entre as partes e gera obrigações.

O STJ permitiu que o patrimônio dos sócios e de qualquer outra pessoa que apostou na empresa devedora mediante seu aval, fiança ou qualquer outra espécie de garantia possa ter a mesma proteção da empresa em recuperação.

Essa permissão gerou um desconforto no sistema financeiro, que tinha como maior garantia o patrimônio dos sócios, mas, por outro lado, uma facilidade efetiva e maior às empresas, que passam a ter uma condição melhor de negociação, desde prazo, descontos e fluxo de caixa, permitindo assim uma efetiva recuperação financeira.

Desde a criação da Lei essa pode ser considerada a maior inovação verificada, que de forma positiva demonstra o amadurecimento de um melhor acordo entre as empresas, visando à continuidade dos negócios, aliás principal objetivo da Lei.