No informativo CRCSP Online desta semana vamos falar sobre um assunto que impacta diretamente nos negócios das empresas e na rotina dos profissionais da contabilidade – o Simples Nacional, regime de tributação diferenciado para pequenos negócios.
Quais são as mudanças previstas para o tributo a partir do dia 1º de janeiro de 2018, com base na Lei Complementar n.º 155/2016?
Quem comenta é a vice-presidente de Registro do CRCSP, Neusa Prone Teixeira da Silva.
Qual o limite atual de faturamento para o micro e o pequeno empreendedor e para Microempreendedor Individual (MEI)? Teremos mudanças em relação a esses números?
O limite atual para o MEI é de R$60 mil reais por ano. Mas, a partir de janeiro de 2018 esse valor aumentará para R$81 mil reais. Para as micro e pequenas empresas o faturamento máximo vai de R$360 mil a R$3 milhões e 600 mil reais. Esse limite do valor máximo também aumentará para R$ 4 milhões e 800 mil reais a partir do ano que vem. Existem ainda os sublimites que irão vigorar para os estados e, consequentemente, para os seus municípios e deverão ser definidos e publicados por cada estado em dezembro de 2017. O estado que não fizer a publicação ficará com o sublimite de R$3 milhões e 600 mil reais.
As empresas optantes pelo Simples que excederem a receita de R$ 3 milhões e 600 mil reais em 2017 poderão continuar no mesmo Regime Tributário?
Neste período de transição, ou seja, até as mudanças entrarem em vigor sim. Elas continuam no Simples, porém precisarão recolher o ICMS e o ISS apartados. Os tributos ainda serão recolhidos na forma de DAS - Documentos de Arrecadação do Simples Nacional, mas, reforçando, terão que recolher o ICMS e o ISS apartados.
Quantas tabelas e faixas de alíquotas teremos no Simples Nacional?
Esta aí a grande mudança da nova legislação. Atualmente, temos seis tabelas com 20 faixas. Essas tabelas serão reduzidas para cinco e as faixas também caem para seis. As faixas serão semelhantes à tabela progressiva do Imposto de Renda. Teremos que aplicar o percentual sobre o faturamento e, em seguida, teremos a parcela a deduzir do imposto calculado. Esse procedimento é bem semelhante ao cálculo do Imposto de Renda retiro na fonte.
Novas atividades serão incluídas no Regime?
Sim, teremos novidades. É importante lembrar que, quando o Simples Nacional foi criado, por meio da Lei Complementar n.º 123/2006, não eram todas as categorias que estavam incluídas, isso foi acontecendo ao longo dos anos. Várias categorias foram sendo inseridas no Regime. Isso acontecerá novamente com a Lei Complementar 155, quando os pequenos produtores de bebidas alcoólicas também terão direito aos benefícios do Simples. Microcervejarias, vinícolas, destilarias e produtoras de licores poderão aderir ao sistema a partir de janeiro de 2018.
Com a nova lei, como ficam os parcelamentos de dívidas em aberto?
Temos hoje, em vigor, o parcelamento convencional em até 60 parcelas. A novidade da lei é a oportunidade de os microempreendedores individuais aderirem a essa modalidade de parcelamento. Isso demonstra que os pequenos empresários ainda têm muita dificuldade em quitar o tributo.
A nova legislação autorizou a intervenção de um "investidor anjo" nos negócios das empresas. Quem é essa figura?
O investidor anjo é um personagem novo no cenário brasileiro, mas que já existe fora do país. Essa novidade já está em vigor desde janeiro de 2007. O investidor pode aportar valores em empresas optantes pelo Simples. A condição é que ele não seja sócio da empresa, não tenha nenhuma responsabilidade na organização. Dessa forma, ele pode acreditar no projeto e aportar um capital no negócio. Outra condição é que esse investimento seja feito, no máximo, por sete anos. Depois disso, o investidor precisa retirar seu capital investido. O investidor e o empresário farão um contrato entre as partes e isso vai determinar a retirada de juros e a participação de ambos na negociação. Lembrando que não há restrições sobre o investidor ser Pessoa Física ou Jurídica.
Qual a opinião da senhora sobre a lei, as mudanças e os impactos para os profissionais da contabilidade? O que poderia ser melhorado?
Em minha opinião, deveriam existir três tabelas: comércio, indústria e serviços. Da forma que a lei foi publicada o trabalho e o risco do profissional da contabilidade aumentará, pois as atividades que estavam no Anexo V e VI foram redistribuídas para os Anexos III e V, sendo que para algumas atividades deverá ser apurado o fator "r" mensal das empresas. Cito como exemplo que na Lei Complementar 123, alterada por esta atual, no seu Art.18, parágrafo 5ºB, inciso XIX, consta a atividade de medicina no Anexo III e no mesmo artigo, parágrafo 1º, inciso I, consta esta atividade no Anexo V. Portanto, reafirmo que a responsabilidade dos profissionais contábeis aumentará muito e devemos ter atenção redobrada.
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