6 de dezembro de 2018 - Ano 09 - Nº 507 | |
Normas e Resoluções | |
Alteração em resolução que envolve Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) |
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O documento orienta os diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos de investimento sobre a alteração da Resolução CMN n.º 3.922/2010 e a introdução, dentre outros pontos, de critérios relacionados aos prestadores de serviço que podem administrar ou gerir fundos nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) podem aplicar seus recursos. "O ofício circular tem como objetivo esclarecer que instituições que estabeleçam voluntariamente comitês de auditoria e de riscos, sem estarem obrigadas a tal, não atendem ao requisito para ofertarem fundos de investimento aos RPPS, salvo se tiverem, como contraparte, um administrador ou gestor que cumpra integralmente o requisito disposto no art. 15 da Resolução CMN 3.922/2010". Daniel Maeda, superintendente da SIN. Atenção A lista das instituições que atendem aos requisitos do inciso I, § 2º, e do § 8º, ambos do art. 15 da Resolução CMN n.º 3.922/2010, com a redação dada pela Resolução n.º 4.695/2018, será divulgada no site da Sprev. O Ofício Circular Conjunto reforça a política de coordenação da CVM e da Sprev nas atividades de supervisão dos segmentos sob suas responsabilidades, em prol de maior eficiência e eficácia no exercício de suas atribuições. Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/Sprev 02/2018. |
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