ANEXO II
DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS
REQUISITOS PARA REGISTRO DAS CAPACITADORAS E DOS CURSOS
1.
As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC
do seu domicílio, a qual encaminhará seu parecer à CEPC-CFC
para a decisão.
2. Os requisitos para o credenciamento da
capacitadora e dos seus cursos serão analisados pela CEPC-CRC e submetidos à homologação
e à decisão da CEPC-CFC:
2.1. Serão consideradas capacitadoras natas as instituições
de ensino superior reconhecidas pelo MEC e pelas demais indicadas
no item 4.6.4 desta Norma.
2.2. O credenciamento da capacitadora
poderá ser concomitante
ao credenciamento do curso.
CAPACITADORAS
a) apresentar requerimento, solicitando
credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante
legal, declarando que tem pleno conhecimento da Norma que instituiu
a Educação Profissional
Continuada;
b) apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos
e da última alteração, devidamente registrados,
bem como credenciamento no MEC, exceto para universidades federais,
estaduais ou municipais;
c) apresentar o histórico, especificando a experiência
no âmbito de capacitação, o resumo dos objetivos
da capacitação ministrada, os seus programas de trabalho,
o tipo e o nível da audiência a que os cursos se destinam.
CURSOS
d) apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas
dos cursos a serem ministrados em cada ano; as características
do nível acadêmico e o currículo de seus instrutores,
a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a bibliografia mínima,
os critérios de avaliação, a freqüência
mínima, sem prejuízo de outras informações,
a critério da Comissão de Educação
Profissional Continuada do CRC e do CFC;
e) indicar se o curso é externo ou interno, ou seja, se é aberto
ao público em geral ou se é restrito ao quadro de
profissionais da empresa/entidade;
f) os cursos já credenciados, quando submetidos à reavaliação
e desde que preservem as características anteriores e que
ainda sejam válidas (programação, carga horária,
instrutores) poderão manter a mesma classificação/pontuação
que lhes foi atribuída originalmente.
g) de forma análoga, cursos (credenciados) oferecidos por
capacitadoras que atuam em âmbito nacional, que preservam
as características anteriores (programação,
carga horária, instrutores), independentemente do estado
em que forem ministrados, poderão manter a classificação/pontuação
que lhes foi atribuída.
2.3. As capacitadoras natas mencionadas
no item 4.6.4 necessitam cumprir apenas os requisitos estabelecidos
na alínea d.
2.4. As instituições (municipais, estaduais e federais)
de ensino superior devem cumprir os requisitos estabelecidos na
alínea d, com exceção da metodologia de ensino,
dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação
de cursos de pós-graduação.
2.5. As demais
instituições de ensino superior,
na apresentação dos cursos de pós-graduação,
com o curso de graduação credenciado no MEC, devem
cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas a, b e d,
com exceção da metodologia de ensino, dos recursos
de apoio e da bibliografia mínima.
3. Com base nestas informações, a CEPC-CRC efetuará uma
avaliação prévia da qualidade da capacitadora
e da pontuação dos cursos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC
para decisão. Se aprovado o credenciamento, o CRC emitirá ofício
de aprovação como capacitadora credenciada, com sua
denominação ou razão social, com validade
em território nacional, o número designado e a vigência
da autorização, que lhe permitirá reconhecer
as horas válidas para a Educação Profissional
Continuada.
3.1. A divulgação da pontuação atribuída
aos eventos está condicionada à prévia análise
dos respectivos processos pela CEPC-CFC.
3.2. A validade do credenciamento
da capacitadora é por
tempo indeterminado e a validade do credenciamento dos cursos corresponde
ao triênio/calendário, desde que mantidas as mesmas
características previamente aprovadas.
DOS ATESTADOS EMITIDOS
PELAS CAPACITADORAS
4. As capacitadoras devem emitir aos participantes
dos eventos atestados diplomas, certificados ou documento equivalente,
contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no item
5.
5. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação
e freqüência, a capacitadora emitirá atestados
contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) nome da
capacitadora e número de registro perante a
Comissão de Educação Profissional Continuada
do CRC;
b) nome e número de registro no CRC do participante;
c) nome do expositor e assinatura do diretor ou representante legal
da capacitadora;
d) nome do curso e datas nas quais foi ministrado;
e) duração em horas; e
f) especificação dos pontos válidos e homologados
pela CEPC-CFC como Educação Profissional Continuada,
observando-se o indicado nas Tabelas de Eventos vigentes, aprovada
pela Comissão de Educação Profissional Continuada.
6.
As capacitadoras podem modificar o seu programa de cursos para
incluir eventos não-credenciados, devendo apresentar para
a CEPC, por escrito, com sessenta dias de antecedência, um
programa para cada curso a ser ministrado, que deve conter, no
mínimo, as informações nas letras d e e do
item 2. O trâmite para as modificações dos
programas dos cursos pelas capacitadoras será o mesmo dos
cursos iniciais.
7. As capacitadoras devem enviar, até 15 de janeiro de
cada ano, respectivamente, relatórios anuais à CEPC-CRC,
em cuja jurisdição desenvolvam atividades nas quais
reportarão:
a) os eventos realizados;
b) a relação de expositores;
c) a relação dos participantes que tenham concluído,
satisfatoriamente, os eventos de acordo com o plano aprovado pela
CEPC-CRC; e
d) programação dos cursos do ano vigente, validando
os cursos já credenciados.
8. O CRC manterá à disposição dos
interessados a relação atualizada das capacitadoras
autorizadas e os respectivos eventos credenciados no Programa de
Educação Profissional Continuada (PEPC).
EMPRESAS DE
AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
9. As empresas
de auditoria independente que desejarem ter os seus cursos de capacitação interna ou para terceiros
reconhecidos por este Programa de Educação Profissional
Continuada devem requerer seu credenciamento como capacitadoras,
cumprindo o disposto nesta Resolução.
INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
10. As instituições de ensino superior que desejarem
credenciar cursos de pós-graduação e/ou outros
e que possuam curso regular de Ciências Contábeis,
e que sejam devidamente reconhecidas pelo MEC, ficam dispensadas
da apresentação da documentação indicada
na letra c do item 2 deste anexo – Diretrizes para o Registro
das Capacitadoras.
DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
11. A CEPC-CRC manterá banco de dados com informações
sobre o desempenho das capacitadoras, elaborando, anualmente, um
relatório a ser enviado à CEPC-CFC até o
final de março do ano subseqüente.
12. A CEPC-CRC manterá um
processo para cada capacitadora credenciada, que deve conter:
a) a
documentação prevista para o credenciamento
da autorização;
b) cópia do ofício de Credenciamento como Capacitadora
Autorizada;
c) relatório/parecer sobre a avaliação inicial
da capacitadora para o credenciamento;
d) parecer da CEPC-CFC.
e) programas de cursos a serem ministrados;
f) modificação dos programas de cursos a serem ministrados;
g) relatórios anuais dos cursos ministrados;
h) relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação
do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
i) denúncias e investigações especiais;
j) cartas de observações dirigidas à capacitadora;
k) correspondências recebidas pela capacitadora em relação
aos cursos de Educação Continuada; e
l) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.
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