SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com a decisão homologada pelo CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, em reunião da Câmara de Registro e Fiscalização, reapreciando o Processo n.° 1054/2003, torna pública a penalidade de Suspensão pelo prazo de 90 dias, a contar de 22/07/2008 até 19/10/2008, prevista no artigo 30 do Decreto-lei n.° 9295/46, aplicada ao contabilista LUIZ TADEU BARBOSA DE OLIVEIRA – TC 1SP191557/O-4, com domicílio na cidade de Americana – SP; Processo n.° 336/2004, torna pública a penalidade de Suspensão pelo prazo de 180 dias, a contar de 05/08/2008 até 31/01/2009, prevista no artigo 27, alínea “e”, do Decreto-lei n.° 9295/46, aplicada à contabilista MARIA APARECIDA SILVA DA CRUZ – CT 1SP067252/O-5, com domicílio na cidade de Tatuí– SP; Processo n.° 209/2005, torna pública a penalidade de Suspensão pelo prazo de 360 dias, a contar de 13/08/2008 até 07/08/2009, prevista no artigo 27, alínea “d”, do Decreto-lei n.° 9295/46, aplicada ao contabilista ÉLCIO ASSIS DE QUEIROZ – TC 1SP194107/O-4, com domicílio na cidade de São Paulo – SP; Processo n.° 204/2006, torna pública a penalidade de Suspensão pelo prazo de 90 dias, a contar de 13/08/2008 até 10/11/2008, prevista no artigo 30 do Decreto-lei n.° 9295/46, aplicada à contabilista VANESSA CORASSARI GUERRERO – TC 1SP221138/O-4, com domicílio na cidade de São Paulo – SP e Processo n.° 516/2006, torna pública a penalidade de Suspensão pelo prazo de 90 dias, a contar de 25/07/2008 até 22/10/2008, prevista no artigo 30 do Decreto-lei n.° 9295/46, aplicada ao contabilista JOSUÉ FERREIRA DA SILVA – TC 1SP187920/O-0, com domicílio na cidade de São Paulo – SP.
Em decorrência, serão considerados nulos e sem nenhum efeito quaisquer atos profissionais ou peças contábeis de autoria dos profissionais apenados, durante o período da Suspensão.
CENSURA PÚBLICA
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com a decisão homologada pelo CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, em reunião do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, reapreciando o Processo n.º 712/2004, torna pública a penalidade de Censura Pública, prevista no artigo 12, inciso III, do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC n.º 803/96, aplicada à contabilista ROSELI DE FÁTIMA PEDRICO GARCIA – TC 1SP120213/O-3, com domicílio na cidade de Sorocaba – SP; Processo n.º 685/2005, torna pública a penalidade de Censura Pública, prevista no artigo 12, inciso III, do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC n.º 803/96, aplicada ao contabilista CARLOS ROGÉRIO SOUZA DA SILVA – TC 1SP194469/O-3, com domicílio na cidade de Santa Bárbara D’Oeste – SP; Processo n.º 218/2006, torna pública a penalidade de Censura Pública, prevista no artigo 12, inciso III, do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC n.º 803/96, aplicada à interessada LEILA APARECIDA ALBERTO DE SIBIA – TC DIPLOMADA SEM REGISTRO, com domicílio na cidade de São Manuel – SP e Processo n.º 461/2006, torna pública a penalidade de Censura Pública, prevista no artigo 12, inciso III, do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC n.º 803/96, aplicada ao contabilista JOSÉ MARIA DA SILVA – TC 1SP078698/O-4, com domicílio na cidade de São José dos Campos – SP.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, em reunião da Câmara de Ética e Disciplina, INTIMA o profissional LUIZ SACHETTI – TC 1SP173328/O-3 – baixado “Ex-Officio” desde 21/04/2003, com endereço ignorado, Processo n.° 465/2007 e o profissional ADALBERTO JOSÉ DE CARVALHO – TC 1SP067462/O-2, com endereço ignorado, Processo n.° 106/2008, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação, comparecerem à sede deste Conselho, localizado na Rua Rosa e Silva, 60, 5º andar, na cidade de São Paulo - SP, para conhecimento da decisão proferida nos respectivos processos. Ficam, ainda, as partes intimadas de que após o prazo acima mencionado dispõem de mais 15 (quinze) dias para, se quiserem, interpor recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, ressaltando que a falta de manifestação tempestiva importará na continuidade do processo, sendo que o Processo n.° 106/2008, prosseguirá em conformidade com o artigo 30 do Decreto-lei n.° 9295/46.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Fica convocado o profissional EDSON RODRIGUES DOS SANTOS – CT 1SP159478/O-0, com endereço ignorado, Processo n.º 847/2004, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, comparecer à sede deste Conselho, localizado na Rua Rosa e Silva, 60, 5º andar, na cidade de São Paulo – SP, para tomar ciência da decisão exarada, no respectivo processo pelo Conselho Federal de Contabilidade, e apresentação da carteira de Identidade Profissional de Contabilista. A não apresentação da carteira no prazo mencionado, o mesmo prosseguirá de conformidade com o artigo 33 da Resolução CFC n.º 1097/2007.
São Paulo, 04 de setembro de 2008.
Contador SERGIO PRADO DE MELLO
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