| 1 - OBRIGAÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS E EQUIPARADAS. |
Atualmente, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Societária, Fisco Federal, Estadual e Municipal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com as seguintes obrigações ou normas legais.
1.1 - OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E CIVIL.
Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo.
1.1.1 - Estatuto ou Contrato Social.
O Estatuto Social, utilizado pelas sociedades por ações, entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas, ou o Contrato Social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.
Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindo-se identidade ao empreendimento.
Em suas cláusulas identificam-se a sua qualificação, tipo jurídico de sociedade, a denominação, localização, seu objeto social, forma de integralização do capital social, prazo de duração da sociedade, data de encerramento do exercício social, foro contratual, etc..
Seu registro dar-se-á na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, ou nos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS.
1.1.2 - Contabilidade.
Por Contabilidade podemos entender como a metodologia que controla o patrimônio e gerencia os negócios.
A Contabilidade para as pessoas jurídicas é obrigatória por Lei, e atualmente essa obrigatoriedade está contida na Constituição Federal, Lei das S/A, Lei de Recuperação Judicial e RIR (Regulamento do Imposto de Renda).
1.1.2.1 - As empresas enquadradas no Simples Nacional devem obedecer a NBCT 19.13, editada especificamente para esse fim, pela Resolução CFC n° 1115/07 e a Lei Complementar n° 123/2006 (Art. 27).
1.1.3 - Livro Diário.
O livro Diário é obrigatório pela legislação civil, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome.
A escrituração do livro Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de, em não as obedecendo, ser a escrituração desclassificada, por ser considerada inidônea, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento do Lucro.
O livro Diário deverá ser autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de sociedade simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
1.1.4 - Livro Razão.
O livro Razão é obrigatório pela legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no Livro Diário e constantes do balanço.
1.1.5 - Demonstrações Contábeis (Balanço).
As Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados) são documentos contábeis que resumem as atividades da empresa, num determinado período, nos seus aspectos patrimoniais e financeiros, sendo atualmente obrigatório o seu levantamento, trimestral ou anualmente, dependendo da tributação pelo IRPJ e CSLL, coincidente com o ano civil.
Para possuir validade, deve ser elaborado e subscrito por profissional devidamente qualificado e registrado no CRC de jurisdição da empresa.
1.2 - OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO FEDERAL.
Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo, com as exceções previstas em cada item.
1.2.1 - Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – DIPJ Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, Simples Nacional, Imunidade e Isenção.
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ - é uma obrigação tributária acessória, exigida anualmente de todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos estabelecidos pelo RIR.
1.2.2 - Declaração de Imposto Retido na Fonte – DIRF.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas (autônomos, profissionais liberais, etc.), independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, que visa informar à Receita Federal as retenções de Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, feitas sobre pagamentos efetuados a terceiros e sobre pagamentos decorrentes do trabalho assalariado.
É um documento anual que contém a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo RIR.
Os valores pagos acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ano-calendário decorrentes do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties devem ser informados na DIRF ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte.
1.2.3 - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon.
Trata-se de uma obrigação acessória que deve ser apresentada mensal ou semestralmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria. Visa informar a apuração das contribuições do PIS e da COFINS. Para se definir a obrigatoriedade de apresentação mensal ou semestral do DACON, deve-se observar o valor de faturamento da empresa e o montante de impostos a serem declarados.
1.2.4 - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido. Para se definir a obrigatoriedade de apresentação mensal ou semestral da DCTF, deve-se observar o valor de faturamento da empresa e o montante de impostos a serem declarados.
Obs.: Estão obrigados à apresentação mensal do Dacon, bem como da DCTF as pessoas jurídicas cuja receita bruta no segundo-ano calendário anterior ao período correspondente à DCTF e/ou Dacon tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou cujo somatório dos débitos declarados no mesmo ano-calendário tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Tanto a DCTF como o Dacon deverão ser entregues por meio do Certificado Digital, no caso de empresas obrigadas à entrega mensal das referidas obrigações.
1.2.5 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF.
Todas as pessoas físicas participantes do quadro societário de empresas como titular ou sócio, independentemente do seu rendimento, ficam obrigadas a entregar suas respectivas declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, nos termos estabelecidos pelo RIR, mesmo que a empresa esteja inativa.
1.2.6 - Declaração do IPI (integrada a DIPJ).
A Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados – DIPI – é a obrigação tributária acessória devida pelas indústrias e equiparadas, anualmente, juntamente com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, nos termos estabelecidos pelo RIR e RIPI (Regulamento do IPI).
1.2.7 - Declaração de Operações Imobiliárias - DIMOB.
Trata-se de uma obrigação acessória de competência federal, devendo ser apresentada anualmente pelas imobiliárias, construtoras, incorporadoras e pelas administradoras de bens próprios. Visa informar as operações imobiliárias realizadas por estas empresas, como a locação, a compra e venda, e a incorporação.
1.2.8 - Imposto de Renda Retido na Fonte.
O Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo RIR. De uma forma geral, a retenção ocorre nas remunerações do rendimento assalariado ou não e nas remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica.
1.2.9 - Contribuições Sociais Retidas na Fonte.
As Contribuições Sociais Retidas na Fonte constituem uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, as seguintes contribuições: PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.833/2003 e posteriores regulamentações. A retenção ocorre nas remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica.
1.2.10 - Lalur.
O LALUR, nome originário de Livro de Apuração do Lucro Real, é um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda, nos moldes do LUCRO REAL, conforme previsão contida no RIR.
Sua função é ajustar os demonstrativos contábeis à declaração do imposto de renda com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social devidos e controle de valores que devam influenciar na determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.
1.2.11 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos estabelecidos pelo RIR.
Em linhas gerais será determinado pelo lucro contábil ajustado pelo LALUR, se a empresa for optante pelo Lucro Real, ou apurado com base em percentual da receita bruta mensal, caso a empresa seja tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
As optantes pelo regime de Estimativa, contribuirão mensalmente com um montante estimado de acordo com a atividade da empresa, calculado sobre o resultado acumulado ou sobre o faturamento mensal da empresa, devendo no final do exercício fazer o ajuste da declaração perante a Receita Federal, podendo suspender ou reduzir o pagamento do imposto, desde que devidamente comprovado por meio de balanços/balancetes acumulados.
1.2.12 - Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e sua apuração depende do tipo de tributação perante o Imposto de Renda, nos termos estabelecidos pelo RIR.
1.2.13 - Pis.
PIS CUMULATIVO.
O PIS sobre o faturamento e sobre Receita Financeira, é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido calculado sobre o faturamento bruto mensal e sobre as Receitas Financeiras.
A alíquota do PIS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 0,65% aplicada sobre o faturamento bruto mensal e sobre as Outras Receitas Financeiras.
PIS NÃO-CUMULATIVO.
A alíquota do PIS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, via de regra, pelo Lucro Real, será de 1,65%, aplicada sobre o faturamento bruto mensal, deduzindo do valor a recolher o PIS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa jurídica, prevista na legislação.
Sobre as receitas financeiras aplica-se alíquota zero.
Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas.
PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários.
1.2.14 - Cofins.
COFINS CUMULATIVO.
A COFINS sobre o faturamento e sobre Receita Financeira, é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido, calculado sobre o faturamento bruto mensal e sobre as Receitas Financeiras.
A alíquota da COFINS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 3% aplicada sobre o faturamento bruto mensal e sobre as Outras Receitas Financeiras (entidades financeiras e equiparadas, inclusive corretoras de seguros, pagam alíquota de 4%).
COFINS NÃO-CUMULATIVO.
A alíquota da COFINS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, em geral pelo Lucro Real, será de 7,6%, aplicada sobre o faturamento bruto, deduzindo do valor a recolher a COFINS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa jurídica, previstas em lei.
Sobre as receitas financeiras aplica-se alíquota zero.
Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas.
1.2.15 - Simples Nacional.
O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações; do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº. 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 05/2007.
1.2.16 - IPI.
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – é uma obrigação tributária principal devida pelas indústrias e estabelecimentos equiparados, nos termos do RIPI.
As alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos industrializados estão previstas na TIPI – Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, e atualmente variam entre 0% e 330%
1.2.17 - Livro Registro de Entradas.
O livro Registro de Entradas é obrigatório para as indústrias e equiparadas, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de entradas, registrando o IPI incidente nas compras.
1.2.18 - Livro Registro de Saídas.
O livro Registro de Saídas é obrigatório para as indústrias e equiparadas, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de saídas, registrando o IPI incidente nas vendas.
1.2.19 - Livro Registro de Apuração do IPI.
O livro Registro de Apuração do IPI é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de apuração do IPI devido no período.
1.2.20 - Livro Registro de Controle da Produção e Estoques.
O livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque é obrigatório para as indústrias, e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de promover o controle de produção e do estoque.
1.2.21 - Livro Registro de Inventário.
O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas industriais nos termos do RIPI, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.
Caso a empresa comercial seja também industrial, é utilizado o mesmo modelo de livro, porém devem ser também observadas as regras contidas no RIPI.
1.2.22 - Informe de Rendimentos.
Os Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas ou das Pessoas Jurídicas é o documento que deverá ser fornecido pela fonte pagadora pessoa Física ou Jurídica, que tenha pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Deverá ser informado, inclusive, as retenções das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL).
1.2.23 - Livro Caixa.
O livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal. Ao final de cada período poderá resumir sob rubricas próprias, as movimentações havidas.
1.2.23.1 - Na hipótese da empresa optante do Simples Nacional não fazer contabilidade simplificada, deverá escriturar o livro caixa. Lei complementar n° 123/2006 (Art. 26).
1.2.24 - Certificação Digital.
As pessoas fisicas ou juridicas poderão obter o certificado digital para ter acesso a serviços disponibilizados pela Receita Federal, tais como retificação de DARF (REDARF), solicitação de segunda via de DARF, entrega das obrigações acessórias (DCTF, DACON, DIPJ, DIRF)com assinatura digital, parcelamento de débitos etc. As pessoas juridicas com receita bruta superior a R$ 30.000.000,00 por ano ou valor a declarar acima de R$ 3.000.000,00/ano estão obrigadas a entrega do DACON e da DCTF mensalmente, com uso do certificado digital.
As empresas tributadas com base no Lucro Real devem proceder a apresentação da DIPJ (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) mediante o uso do Certificado Digital.
1.2.25 - Carnê Leão.
Imposto mensal obrigatório devido pela pessoa fisica que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. (art. 106 do RIR/99).
1.2.26 - Mensalão.
Imposto cujo recolhimento é facultativo, constituindo mera antecipação do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste, podendo o contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos. (artigo 113 do RIR/99).
1.3 - OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Todas as sociedades (empresas e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo, quando tiverem pessoas físicas que lhe prestem serviços na condição de empregados ou autônomos.
1.3.1 - Folha de Pagamento.
A Folha de Pagamento é um documento trabalhista preparado por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam empregados. O Registro de Empregados não tem previsão legal para prescrição devendo ser guardado por tempo indeterminado. (Não existe embasamento legal para a Guarda e Prescrição da Folha de Pagamento, nem entendimento com relação a sua guarda por tempo indeterminado).
1.3.2 - Caged.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – é uma obrigação trabalhista preparada por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, mensalmente, por ocorrência de admissão, transferência ou demissão de empregados.
1.3.3 - GFIP.
A Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP – é uma obrigação trabalhista principal devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou não empregados.
A GFIP é um instrumento que o Governo encontrou para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social, e serve também para detalhar os valores recolhidos a título de Fundo de Garantia.
1.3.4 - GPS.
A Guia da Previdência Social – GPS – é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, que possuam empregados.
É utilizada também para o recolhimento devido pelas empresas sobre remunerações a trabalhadores autônomos e profissionais liberais, para a contribuição de sócios ou administradores a título de pró-labore, importâncias retidas de terceiros, e para retenção de 11% sobre o valor de Nota Fiscal, Fatura ou recibo de Prestação de Serviços, conforme Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14/07/2005 - alterada pela IN INSS/SRP nº 14 de 30/08/2006, e nos termos estabelecidos pela LOSS.
1.3.5 - GRRF.
A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é uma obrigação trabalhista principal devida pelas pessoas jurídicas e equiparadas quando rescindem contrato de trabalho com seus empregados, por dispensa imotivada ou nos casos de extinção de contrato de trabalho.
1.3.6 - Contribuição Sindical.
A Contribuição Sindical é uma obrigação tributária principal, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela CLT e pela CF (Constituição Federal).
1.3.7 - Contribuição Confederativa.
A Contribuição Confederativa é uma obrigação para a manutenção do sistema Confederativo sindical, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.
1.3.8 - Contribuição Assistencial.
A Contribuição Assistencial é uma obrigação devida por todas as pessoas jurídicas e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, estipulada em dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT, respeitando os preceitos da Constituição Federal.
1.3.9 - Contribuição Associativa.
A Contribuição Associativa é obrigação estatutária devida pelos Associados dos Sindicatos, aos seus respectivos Sindicatos da categoria a que se enquadrem, definida em assembléia geral da respectiva entidade Sindical, nos termos estabelecidos pela CLT e pela Constituição Federal.
1.3.10 - Rais.
A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados. As empresas que não tenham funcionários também devem entregar a RAIS, que nesse caso denomina-se RAIS NEGATIVA. É utilizada para fins estatísticos pelo Governo, e no cálculo de crédito e pagamento do Pis aos empregados.
1.3.11 - Livro de Inspeção do Trabalho.
O livro de Inspeção do Trabalho é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas. Deve permanecer no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da apresentação do Livro de Inspeção do Trabalho (artigo 51 da Lei Complementar nº. 123/2006).
1.3.12 - Livro ou Fichas de Registro de Empregados.
O Livro Registro de Empregados é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, podendo a critério da pessoa jurídica ser substituído por fichas manuais ou informatizadas, nos termos estabelecidos através da Portaria nº 1.121 de 08/11/1995.
1.3.13 - NR 7 – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional–PCMSO.
Todos os empregadores e instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – visando à promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. São parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados, que podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
1.3.14 - NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Todos os empregadores e instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – visando preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
1.3.15 - NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais com empregados registrados pela CLT são obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – conforme o número de empregados, a partir de 20 (vinte) e o grau de risco, nos termos estabelecidos pela Portaria MTB 3214/78 e NR 5.
As empresas que não se enquadrarem na obrigatoriedade da Constituição da Cipa, deverão anualmente designar um empregado como representante, o qual deverá participar do Curso da Cipa.
1.3.16 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral do trabalhador que presta serviço a empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos, que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e resultados da monitoração biológica com base no PCMSO (NR7) e PPRA (NR9).
Este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
A Lei nº 9.528 de 10.10.1997, acrescentou o § 4º no art. 58 da Lei 8.213 de 24.07.1991, segundo o qual a empresa deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este uma cópia autenticada deste documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
1.3.17 - Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – visa oferecer benefícios fiscais para as empresas tributadas pelo Lucro Real que custearem a alimentação de seus empregados. Está prevista também a sua obrigatoriedade, independentemente dos benefícios fiscais, para alguns ramos de atividade, por força de normas contidas em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria econômica.
1.3.18 - Recibo de Pagamento aos empregados.
A maioria das negociações coletivas estabelecem a obrigatoriedade da emissão de recibos de pagamento aos empregados, independentemente da elaboração da folha de pagamento.
1.3.19 - Recibo de Férias.
É obrigatória a sua emissão quando do pagamento das férias aos empregados.
1.3.20 - Contrato de Trabalho.
É outra norma contida na CLT e ratificada pela maioria das categorias econômicas, em negociação coletiva. Normalmente é utilizado conjuntamente com o contrato de experiência.
1.3.21 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
É o documento de emissão obrigatória na dispensa de empregados.
1.3.22 - Controle e Registro de Horário – Cartão, Livro ou Registro de Ponto.
Para os estabelecimentos com mais que dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
1.3.23 - Aviso de férias.
Conforme estabelecido no Art 135 da CLT. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa notificação o interessado dará recibo.
1.3.24 - Homologação de Rescisão Contratual.
A Instrução Normativa nº 3, de 21-06-2002 (DOU de 28-06-2002), com retificação dada pelo DOU de 19-07-2002 e alterações dadas pela IN nº 4, de 29-11-2002 (DOU de 03-12-2002), estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
A assistência é devida na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer o empregado e o empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. Sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
1.4 - OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO ESTADUAL PAULISTA.
Este item é aplicável às empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços de Comunicações, fornecimento de Energia Elétrica e de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, sendo enquadradas perante a Fazenda Estadual nos moldes transcritos abaixo.
Destacamos que as empresas prestadoras de serviços que não comercializam mercadorias estão desobrigadas de observar estas regras.
a) CONTRIBUINTE NORMAL, é a empresa industrial, comercial e prestadora de serviços de Comunicações, fornecimento de Energia Elétrica, e de Transportes Intermunicipais e Interestaduais.
b) CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, é a empresa industrial, comercial e prestadora de serviços de Comunicações, fornecimento de Energia Elétrica, e de Transportes Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais de determinado ramo de atividade, estabelecido no RICMS, que além do ICMS devido pela saída de suas vendas, realiza o pagamento do ICMS devido pelo(s) próximo(s) contribuinte(s), em SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
c) CONTRIBUINTE SIMPLES NACIONAL é o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado criado em 14/12/2006 pela Lei Complementar nº 123. Este regime teve vigência em 1º de Julho de 2007. Neste caso, o contribuinte recolhe o ICMS de forma unificada com outros impostos, recolhendo de forma separada somente o imposto incidente nas compras de outros estados (ver ICMS – Diferencial de Alíquotas).
d) CRÉDITO OUTORGADO – é o crédito presumido dado ao contribuinte que atua em atividades específicas, em especial no transporte de cargas, onde é apropriada a quantia de 20% do débito do ICMS gerado em suas operações, sob a condição de renúncia de quaisquer outros créditos. A sistemática do crédito outorgado varia de acordo com a atividade do contribuinte. (Decreto 45.490/2000, Anexo III).
1.4.1 - Livro Registro de Entradas.
O livro Registro de Entradas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo RICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, e informar o ICMS incidente nas compras.
Caso o contribuinte seja indústria ou equiparada a industrial, é utilizado um mesmo livro de registro de entradas, modelo 1-A, onde constam os campos para destaque do IPI e ICMS, incidente nas compras das mercadorias.
1.4.2 - Livro Registro de Saídas.
O Livro Registro de Saídas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido no RICMS, com o objetivo de registrar as notas fiscais de saídas, e de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicações e informar o ICMS incidente nas vendas.
1.4.3 - Livro de Apuração do ICMS.
O livro Registro de Apuração do ICMS é uma obrigação tributária acessória estabelecida no RICMS, que tem o objetivo de apuração do ICMS devido ou a compensar, mensalmente.
1.4.4 - Livro Registro de Inventário.
O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas comerciais nos termos do RICMS, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa, mensal, trimestral ou anualmente.
Caso a empresa comercial seja também industrial, é utilizado o mesmo modelo de livro, porém devem ser também observadas as regras contidas no RIPI.
1.4.5 - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6 - é obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais, estabelecido pelo RICMS, com o objetivo de registrar na sua primeira parte as autorizações de impressão dos documentos fiscais – notas fiscais – e na segunda parte para registrar os termos de ocorrências estabelecidos em Lei.
1.4.6 - Nota Fiscal Eletrônica - Estadual.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu a nota fiscal eletrônica, por enquanto sendo utilizada por algumas grandes empresas, como projeto piloto. A partir de 2007 outros contribuintes estarão obrigados a adoção da NFe estadual.
O Protocolo ICMS nº 88, publicado no DOU de 27.12.07, instituiu a obrigatoriedade de adesão a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes segmentos:
A obrigatoriedade de adesão se aplica:
- a partir de 1º de Abril de 2008, em relação aos segmentos listados nas letras “a” até “e”;
- a partir de 1º de Setembro de 2008, em relação aos segmentos listados nas letras “f” até “n”.
1.4.7 - Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIA.
A Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal é uma obrigação tributária acessória exigida nos termos do RICMS, que resume os créditos, débitos e saldo credor ou devedor do ICMS, sendo também obrigatória a sua entrega para as empresas sem movimento mensal.
Junto com a Gia mensal é entregue também a DIPAM - Declaração de Índices de Participação dos Municípios.
1.4.8 - Sintegra.
SINTEGRA MENSAL - Contribuintes Notificados.
Os estabelecimentos contribuintes do ICMS, deverão remeter mensalmente um só arquivo, contendo todos os registros das operações realizadas com todas as Unidades Federadas, à Secretaria da Fazenda de seu próprio Estado. O arquivo magnético é gerado a partir do software utilizado por cada estabelecimento do contribuinte para emissão das notas fiscais e escrituração dos livros fiscais, devendo este arquivo ser validado pelo aplicativo SINTEGRA e posteriormente transmitido via internet a Secretaria da Fazenda. Atualmente apenas os contribuintes formalmente notificados pelo fisco devem cumprir esta obrigação, os demais ficam sujeitos ao Sintegra Interestadual, abaixo explicado.
SINTEGRA MENSAL - Contribuintes Não-Notificados.
Os estabelecimentos contribuintes do ICMS, ainda não notificados pelo fisco, deverão remeter mensalmente arquivo, contendo os registros das operações realizadas com cada Unidade Federada, para as respectivas Secretarias da Fazenda. Cada arquivo magnético é gerado a partir do software utilizado por cada estabelecimento do contribuinte para emissão das notas fiscais e escrituração dos livros fiscais, devendo este arquivo ser validado pelo aplicativo SINTEGRA e posteriormente transmitido via internet para cada Secretaria da Fazenda dos Estados com os quais o contribuinte se relacionou naquele mês. Os contribuintes notificados pelo fisco apresentam um único arquivo para o seu próprio Estado, que se encarrega de distribuir as informações para os outros Estados, conforme explicado no item acima. Cumpre salientar que, a obrigatoriedade de envio dos arquivos magnéticos aplica-se tão somente àqueles contribuintes que emitem nota fiscal e/ou utilizam a escrituração de livros fiscais por meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
1.4.9 - ICMS.
O Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – é uma obrigação tributária principal devida por todas as empresas comerciais e prestadoras de serviços, nos termos do RICMS.
1.4.10 - ICMS Substituição Tributária.
O Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – em Substituição Tributária – é uma obrigação tributária principal devida por algumas empresas, nos termos do RICMS.
Nesta modalidade de tributação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação de determinado produto ou mercadoria é atribuída ao fabricante.
Pode-se citar os seguintes produtos que estão incluídos na sistemática de Substituição Tributária:
- Fumo e derivados
- Petróleo e combustíveis
- Fruta (amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã)
- Refrigerante, Cerveja, Água e Chope
- Sorvete
- Tintas, Vernizes e outros produtos da indústria química
- Veículos Novos
- Cimento
- Medicamentos
- Produtos de Higiene Pessoal e de Perfumaria”
1.4.11 - ICMS – Diferencial de Alíquotas.
Imposto incidente na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, apurada mediante a aplicação da alíquota interna do produto deduzido o imposto destacado no documento fiscal de entrada. Para as empresas optantes pelo regime Simples Nacional, toda aquisição interestadual, independentemente da finalidade, estará sujeita ao Diferencial de Alíquotas.
1.4.12 - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais é o documento emitido eletronicamente através da Internet, visando solicitar autorização ao fisco para a confecção de documentos fiscais, que serão posteriormente utilizados pelos estabelecimentos.
1.4.13 - Nota Fiscal Paulista (NF-p)
Nota Fiscal Paulista é um Programa de Cidadania instituído em Agosto de 2007 pelo Governo do Estado de São Paulo, cujo objetivo é incentivar os consumidores a solicitarem notas fiscais quando fizerem suas compras no varejo informando o seu CPF no ato da emissão do documento fiscal. O programa promete devolver aos consumidores até 30% do ICMS recolhidos pelas empresas participantes e alcança somente as empresas varejistas. Para saber se a empresa é obrigada a participar do programa deve-se consultar se seu CNAE (Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica) está relacionado na Resolução SF nº 49 de 29/08/2007.
1.5 - OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Classificaremos este item de acordo com o enquadramento das pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Prefeitura do Município de São Paulo, a saber:
a) Contribuinte Normal são todas as empresas prestadoras de serviços em geral.
b) Contribuinte Simples Nacional são as empresas prestadoras de serviços tributadas pelo regime Simples Nacional e por essa razão recolhem o ISS de forma unificada com outros impostos.
c) Contribuinte Autônomo e Profissional Liberal são os contribuintes que prestam serviços pessoais, isto é, através de sua pessoa física. Os autônomos e os profissionais liberais recolhem o ISS trimestralmente, sendo o valor definido pela atividade exercida.
d) Sociedades Uniprofissionais – SUP - são as sociedades compostas por sócios e profissionais da mesma profissão. Recolhem o ISS trimestralmente de acordo com atividade da empresa e a quantidade de profissionais.
1.5.1 - Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (mod. 51 ou 53).
O livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados – Modelo 51 ou 53 - é obrigatório para todas as empresas prestadoras de serviços, nos termos do RISS, e tem o objetivo de registrar as notas fiscais dos serviços prestados e a determinação do ISS devido.
Com o advento da Nota Fiscal eletrônica, obrigatória a todos os contribuintes do ISS que aufiram receita bruta de serviços acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais) no ano anterior, este livro deverá ser extinto.
1.5.2 - Livro de Registro de Serviços Tomados (mod. 56).
O livro de Registro de Serviços Tomados de Terceiros é obrigatório para todas as pessoas jurídicas estabelecidas no município de São Paulo, com o objetivo de informar à Prefeitura do Município de São Paulo, os serviços tomados de terceiros, ainda que fora do Município de São Paulo. Deverá ser escriturado mensalmente ainda que não tenha movimento.
Com o advento da Nota Fiscal eletrônica, obrigatória a todos os contribuintes do ISS que aufiram receita bruta de serviços acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais) no ano anterior, este livro terá a escrituração apenas das NF emitidas por prestadores de outros municípios e de contribuintes paulistanos com faturamento inferior ao limite, que não emitam NF-e.
1.5.3 - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
O livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências é obrigatório para todas as empresas prestadoras de serviços, estabelecido pelo RISS, com o objetivo de registrar na sua primeira parte as autorizações de impressão de documentos fiscais – notas fiscais – e na segunda parte registrar os termos de ocorrência estabelecidos em Lei.
1.5.4 - ISS.
O Imposto sobre Serviços - ISS - é uma obrigação tributária principal devida por todas as empresas prestadoras de serviços, bem como pelos autônomos e profissionais liberais.
1.5.5 - ISS retido na Fonte.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza cuja responsabilidade pelo pagamento do tributo é atribuída ao tomador dos serviços, nas hipóteses prevista na legislação.
1.5.6 - ISS – SUP.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas Sociedades Uniprofissionais apuradas com base em regime especial, cuja periodicidade é trimestral e os valores determinados de acordo com a formação acadêmica dos profissionais que compõem a sociedade.
1.5.7 - Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
A Declaração Eletrônica de Serviços é uma obrigação acessória a ser entregue mensalmente à Prefeitura do Município de São Paulo pelos contribuintes do imposto obrigados a emissão de documentos fiscais, ou desobrigados quando optarem por emiti-los e pelas Empresas Tomadoras de Serviços de Terceiros.
Com o advento da Nota Fiscal eletrônica, obrigatória a todos os contribuintes do ISS que aufiram receita bruta de serviços acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais) no ano anterior, esta declaração será consideravelmente alterada.
1.5.8 - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais é o documento emitido pelas gráficas, visando solicitar autorização ao fisco para a confecção de documentos fiscais, que serão posteriormente utilizados pelos estabelecimentos.
Com o advento da Nota Fiscal eletrônica, obrigatória a todos os contribuintes do ISS que faturem mais de R$ 240.000,00 no ano anterior, este procedimento não será mais exigido.
1.5.9 - TFE.
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é uma obrigação tributária devida pelos estabelecimentos (local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades), podendo ser inclusive a residência da pessoa física, se esta tiver acesso ao público em função da atividade profissional executada, nos termos da Lei nº 13.477 de 30/12/2002.
A periodicidade e o valor da taxa variam de acordo com a atividade exercida.
1.5.10 - TFA.
A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA - é devida por todas as empresas, autônomos e profissionais liberais estabelecidos no município de São Paulo, que coloquem anúncio ou placas de identificação de sua atividade.
1.5.11 - Nota Fiscal Eletrônica - Municipal.
A Secretaria das Finanças instituiu a nota fiscal eletrônica, desde 1º.08.06, obrigatória aos contribuintes do ISS que que aufiram receita bruta de serviços acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil Reais) por ano, cuja atividade esteja prevista no rol de serviços obrigados a emissão da NF-e (Portaria SF nº 72/2006).
1.6 - OUTRAS OBRIGAÇÕES.
1.6.1 - Alvará da Cetesb.
A Secretaria do Meio Ambiente através da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB – está encarregada de emitir os alvarás para instalações e funcionamento das indústrias, no âmbito do Estado de São Paulo.
1.6.2 - Alvará de Funcionamento.
O Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo é obrigatório para qualquer tipo de estabelecimento.
Para os estabelecimentos que elaborem/comercializem produtos alimentícios tais como Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis e Similares, há também a obrigatoriedade do Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos relacionados à Saúde no âmbito municipal (Alvará de Vigilância Sanitária).
1.6.3 - Cadan.
A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, da Prefeitura do Município de São Paulo, é o órgão responsável pela emissão do Cadastro de Anúncios – CADAN – obrigatório para todos os estabelecimentos que queiram utilizar-se de publicidade ou identificação institucional e/ou produtos e serviços em locais públicos.
1.6.4 - Informações ao IBGE.
As informações para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – devem ser elaboradas e prestadas quando solicitadas, e tem como objetivo fins estatísticos em geral, como o censo, sendo vedada por Lei ao IBGE a utilização das informações econômicas para fins fiscais.
1.6.5 - Sociedades Anônimas ou Companhias.
As Sociedades Anônimas ou Companhias possuem legislação própria para as obrigações específicas. Porém, para as obrigações comuns, obedecem aos conceitos citados neste Guia.
1.6.6 - Sociedades Cooperativas.
As Sociedades Cooperativas também possuem legislação própria para as obrigações específicas. Porém, para as obrigações comuns, obedecem aos conceitos citados neste Guia.
1.6.7 - Empresas de Transportes.
As empresas de transportes, sujeitam-se ao pagamento do ISS, quando realizarem serviços Municipais. Se realizarem serviços intermunicipais ou interestaduais, passam a ser tributadas pelo ICMS.
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