Índice Alfabético Remissivo

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T

A

ANUIDADES
As devidas pelos profissionais e pelas empresas contábeis (artigos 21 e 22 do Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46). Cabe ao Conselho Federal de Contabilidade fixá-las (artigo 2º da Lei 4.695, de 22.06.65) - Veja a Resolução CFC nº. 960/03. Isenção a profissional com idade superior a 70 anos (Resolução CFC nº. 1099/07). Isenção em casos excepcionais (Resolução CFC nº. 835/99).
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Aos Técnicos em Contabilidade (Res. CFC 884/00,de 24.08.2000)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Veja Incapacidade Técnica.
ASSINATURAS DE PEÇAS CONTÁBEIS
Veja Peças Contábeis.
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Cabe aos Conselhos Regionais dirimirem quaisquer dúvidas suscitadas com recurso suspensivo para o CFC (artigo 36 do Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46). Regulamentação das atribuições (artigo 25 do Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46, Resolução do CFC nº 560/83, de 28.10.83, e Resolução CFC 960/03, de 30.04.03).
AUDITORIA
Atribuição privativa de Contador (letra “c” do artigo 25 do Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº 560/83, de 28.10.83.
AUTUAÇÃO
Exploração de atividade contábil sem cadastro. Autuação do escritório extensivo aos responsáveis técnicos (Súmula CFC nº 6, de 14.12.84).

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B


BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Registro na Categoria de Contador (Resolução CFC nº 1167/09, de 27.03.2009). Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CNE/CES nº 10/04).
BAIXA DE REGISTRO
Descabida baixa de registro de contador sob fundamento de ocupar cargo de Fiscal de Tributos (Súmula CFC nº 4, de 27.06.80). Dispõe sobre o cancelamento e baixa de registros nos CRCs (Resolução CFC nº 1167/09, de 27.03.2009).

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C

CANCELAMENTO DE REGISTRO
Veja Baixa de Registro.
CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONTABILISTA
A todo profissional registrado será entregue uma Carteira Profissional, que substituirá o diploma, servirá de Carteira de Identidade e terá fé pública (artigos 17 e 18 do Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº. 893/00, de 09.11.2000). Validade como documento de identidade (Lei 6.206, de 07.05.75). A quem conceder (Resolução CFC nº 1167/09, de 27.03.2009). Recadastramento Nacional (Resolução CFC nº. 744/93, de 12.07.93).
CERTIDÃO
Certidão de Regularidade do Contabilista e das Organizações Contábeis - Resolução CFC nº. 899/01, de 22.03.2001.
CMA – CERTIFIED IN MANAGEMENT ACCOUNTANT
Relatório da Câmara Técnica do CFC nº 25/96 – Deliberação CFC nº 168/96, de 28 de junho de 1996.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
Instituição do Código de Ética Profissional do Contabilista (Decreto-Lei 1.040, de 21.10.69). Aprovação do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC nº 803/96, de 10.10.96, com alterações nas Resoluções CFC nºs. 819/97, de 20.11.97, 942/02, de 30.08.2002, e 950/02, de 29.11.02).
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Veja a Resolução CFC nº. 1055/05, de 07.10.2005, que cria o Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
COMITÊ GESTOR DA CONVERGÊNCIA NO BRASIL
Veja a Resolução CFC n°. 1103/07, que cria o Comitê Gestor da Convergência no Brasil, e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
Criação (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46). Eleição de Membros (Decreto-Lei nº. 1.040, de 21.10.69; Lei nº. 5.730, de 08.11.71; Resolução CFC nº. 971/03, de 27.06.2003). Organização (artigos 4º, 6º, 9º e 10 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46; Lei nº. 570, de 22.12.48; Lei nº. 4.695, de 22.06.65). Veja a Resolução CFC nº. 960/03, de 30.04.03.
CONSELHOS FISCAIS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS
Sua assistência técnica é atribuição privativa do Contador (letra “c” do artigo 25 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
CONTABILISTA
Sua definição profissional (artigo 2º do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº. 960/03).
CONTADOR
Atribuições (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46; Resolução CFC nº 560/83, de 28.10.83).
CONTRATO
Contrato de prestação de serviços contábeis (Resolução CFC nº 987/03, de 11.12.2003.

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D

DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS-DECORE
Veja a Resolução CFC nº. 872/00, de 23.03.2000. Vigência a partir de 01.08.2000.
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
Veja a Resolução CFC nº. 871/00, de 23.03.2000. Vigência a partir de 01.08.2000.
DELEGACIAS
Dispõe sobre a instalação, organização, funcionamento, duração e extinção das delegacias regionais e delegacias do CRC SP e dá outras providências (
Resolução CRC SP n° 1080, de 14.02.2011).
DENOMINAÇÕES PROFISSIONAIS
Veja Contabilista, Contador, Técnico em Contabilidade.
DESAGRAVO PÚBLICO
Veja a Resolução CFC nº 972/03, de 27.06.2003.
DIPAM
Preenchimento, análise, conferência e revisão da declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICM (Resolução CFC nº 614/85, de 17.12.85)
DIRETRIZES CURRICULARES
Veja a Resolução CNE/CES nº 10/04, de 16.12.2004, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado.
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL
Só poderão fazer prova perante as repartições fiscais, se assinados por Contador ou Técnico em Contabilidade, registrados em Conselho Regional de Contabilidade (artigo 1º do Decreto-Lei nº. 24.337, de 14.01.48).
DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Apresentação e uso de documento de identidade – Impossibilidade de retenção – Contravenção penal (Lei nº. 5.553, de 06.12.68). Identidade expedida pelo CRC com valor de documento de identidade (Lei nº. 6.206, de 07.05.75).
DOUTORADO
Apoio. Resolução CFC nº. 878/00, de 18.04.2000.

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E

EDUCAÇÃO CONTINUADA
Apoio Institucional e Financeiro (Resolução CFC nº. 883/00, de 24.08.2000). Educação Profissional Continuada (Resolução CFC nº. 1074/06, de 23.06.2006).
ELEIÇÕES
Disposições sobre a eleição dos membros do plenário do Conselho Federal de Contabilidade (Decreto-lei n° 1.040, de 21.10.1969; Resolução CFC n° 1094/07, de 29.06.07)
Disposições sobre as eleições diretas nos Conselhos de Contabilidade (Decreto-Lei nº. 1.040, de 21.10.69; Lei nº. 5.730, de 08.11.71; Resolução CFC nº. 1168/09, de 24.04.2009; multa por ausência, Resolução CFC nº. 975/03, de 25.07.2003).
EMOLUMENTOS
Compete ao Conselho Federal de Contabilidade a sua fixação (artigo 2º da Lei nº. 4.695, de 22.06.65). Veja a Resolução CFC nº. 960/03.
EMPRESAS CONTÁBEIS
Todo aquele que exerça ou explore, sob qualquer forma, serviços contábeis, deve registrar-se como empresa contábil (artigo 15 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº. 1166/09, de 27.03.2009).
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
Obrigatoriedade de registro em CRC (artigo 15 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº. 1166/09, de 27.03.2009).
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Atividade privativa dos Contabilistas (Resolução CFC nº. 94/58, de 04.01.58).
ESTUDANTES
Participação do estudante de Ciências Contábeis em trabalhos de auditoria (Resolução CFC nº. 648/89). Participação do estudante do curso técnico de contabilidade em trabalhos auxiliares da profissão (Resolução CFC nº. 650/89).
EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Veja a Resolução CFC nº. 1109/07, de 29.11.2007, que alterou a NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Internos (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Veja também a Deliberação CVM nº 466/03, de 26.12.2003, da Comissão de Valores Mobiliários.
EXAME DE SUFICIÊNCIA
Veja a Resolução CFC nº. 853/99, de 28.07.99, que instituiu o Exame de Suficiência como requisito obrigatório para obtenção de registro profissional em CRC. Veja alterações introduzidas pela Resolução CFC nº. 933/02, de 21.03.02.
EXAMES PERICIAIS
Só poderão ser feitos por Contadores (letra “c” do artigo 25 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
EXECUTIVO FISCAL
As multas devidas aos Conselhos de Contabilidade serão cobradas pelo executivo fiscal (§§ 1º e 2º do artigo 32 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46). Foro privativo (Lei nº. 6.206/75, de 07.05.75, artigo 2º).


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F

FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL
Será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (artigo 2º do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46). Veja a Resolução CFC nº. 960/03, de 30.04.2003.


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G

GUARDA-LIVROS
Veja Técnico em Contabilidade.


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I

INCAPACIDADE TÉCNICA
Apropriação de coisa alheia móvel caracteriza incapacidade técnica (Súmula CFC nº. 2, de 21.03.75).
INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO
Veja Penalidades.


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J

JURAMENTOS
Dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Técnicos em Contabilidade.


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L

LEIGO
Exercício ilegal da profissão contábil. Infração ao artigo 20 do Decreto-Lei nº. 9295/46. (Súmula CFC nº. 9, de 27.07.95). Normas contra o leigo que, comprovadamente, exerce a profissão contábil (Resolução CRC SP nº. 106/74, de 22.04.74).
LIVROS FISCAIS E OUTROS
Assinaturas (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº. 560/83, de 27.10.83).

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M

MANDATO
Especifica causas que implicam perda de mandato dos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade (artigo 6º da Lei nº. 570, de 22.12.48, e Resolução CFC nº. 960/03, de 30.04.2003).
MULTAS
Cabe ao Conselho Federal de Contabilidade fixá-las (artigo 2º da Lei nº. 4.695, de 22.06.65). Veja a Resolução CFC nº. 960/03, de 30.04.2003.


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N

NOTIFICAÇÕES
Notificação para aplicação de multa e suspensão do exercício profissional (Súmula CFC nº. 5).

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O

ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS
Normas específicas (Decreto-Lei nº. 968, de 13.10.69).


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P

PARÂMETROS DE FISCALIZAÇÃO
Veja a Resolução CFC nº. 890/00, de 09.11.2000, que dispõe sobre os Parâmetros Nacionais de Fiscalização.
PEÇAS CONTÁBEIS

Para assiná-las, respeitadas as restrições legais quanto às categorias profissionais para fazê-lo, ficam os Contabilistas obrigados a declarar sua categoria profissional e seu número de registro no Conselho Regional (§ único, Art. 20, do Decreto- Lei nº. 9.295, de 27.05.46; Resoluções CFC nºs. 110/59, de 19.03.59 e 560/83, de 28.10.83).
PENALIDADES
Veja Suspensão (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46, artigo 27; Resolução CFC nº. 960/03, de 30.04.03, Resolução CFC nº.905/01, de 18.04.2001).
PERÍCIAS CONTÁBEIS
No interesse da Fazenda Nacional só poderão ser realizadas por funcionários de carreira de Contador do Ministério da Fazenda, habilitados para o exercício da profissão de Contabilista (artigo 2º do Decreto-Lei nº. 24.337, de 14.01.48).
PERÍCIAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS
Veja Exames Periciais.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
Dispõe sobre o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo CRC SP (Resolução CRC SP nº. 815/02, de 02.12.02).
PRÊMIOS, DIPLOMAS, CONDECORAÇÕES E MEDALHAS
Veja Resoluções CFC nºs. 440/76, 570/84, 740/92, e CRC SP nºs. 232/85, 479/94, 520/95, 758/01 e 846/04.
PROFISSÃO CONTÁBIL
Ficará sujeito às penas da lei quem se propuser exercer a profissão de Contabilista sem o registro profissional (artigo 20 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Veja a Resolução CFC nº. 1055/05, de 07.10.2005, que cria o Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

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Q

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Internos (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).(Resolução CFC nº 1109/07, de 29.11.2007 e Deliberação CVM nº. 466/03, de 26.12.2003).


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R

RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Dispensa em todo e qualquer documento (Resolução CFC nº. 239/68, de 28.11.68).
RECURSO
Das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais, cabe recurso para o CFC. Resoluções CFC nºs. 880/00, 803/96 e 960/03.
REGIMENTO
Regimento do Conselho Federal de Contabilidade. (Resolução CFC nº 969/03 )
REGISTRO CADASTRAL DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE
Normas para registro cadastral (Resolução CFC nº. 1166/09, de 27.03.2009).
REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL
Obrigatoriedade de registro de Contrato Social e suas alterações de sociedades que exploram serviços contábeis, no CRC-SP, antes de serem levadas aos Cartórios (Provimento nº. 4, de 08.02.84, alterado pelo Provimento nº. 16, de 13.11.84, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo).
REGISTRO PROFISSIONAL
Os contabilistas somente poderão exercer a profissão se registrados em Conselho Regional de Contabilidade (artigo 12 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46. Normas sobre registro de Contabilista em CRC (Resolução CFC nº. 1167/09, de 27.03.2009).
REGISTRO PROVISÓRIO
Dispõe sobre o Registro Provisório de Contabilista (Resolução CFC nº. 1167/09, de 27.03.2009).
REGISTRO SECUNDÁRIO
É obrigatório em face da mudança de domicílio ou de exercício simultâneo da profissão em 2 ou mais regiões (artigos 14 e 23 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46). Fixa normas para o registro secundário (Resolução CFC nº 1167/09, de 27.03.2009 ).
REGULAMENTO
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade - Resolução CFC nº. 960/03, de 30.04.2003.
REINCIDÊNCIA
Se a reincidência da mesma infração for praticada dentro de 2 anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior (artigo 35 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
RETENÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Impossibilidade (Lei nº. 5.553, de 06.12.68).
RENOVAÇÃO
Veja Terço.
REVISÃO
De balanços e de contas em geral, é atribuição privativa de Contador (letra “c” do artigo 25 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
REVISÃO CONSTITUCIONAL
CFC cria Comissão. Veja Resolução CFC nº. 753/93.
REVISÃO EXTERNA
Revisão Externa de Qualidade Pelos Pares. Resolução CFC nº. 1091/07.

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S

SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
Veja Atribuições Profissionais.
SERVIÇOS PÚBLICOS DE CONTABILIDADE
Só poderão ser admitidos à sua execução o profissional ou as pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições (artigo 24 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
SOLIDARIEDADE
São solidários com as multas impostas pelos Conselhos de Contabilidade os indivíduos, firmas, sociedades, companhias e associações a cujos serviços se achem os infratores (§ 3º do artigo 32 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
SUSPENSÃO
Será imposta aos profissionais que forem responsáveis por falsidade de documentos e pelas irregularidades de escrituração para fraudar as rendas públicas (letra “d” do artigo 27 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46)-Veja a Resolução CFC nº. 960/03. A falta de pagamento de multa importará em suspensão do profissional que nela tiver incorrido (artigo 30 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46; Resolução CFC nº. 905/01, de 18.04.2001). Será imposta ao profissional que demonstrar incapacidade técnica (letra “c” do artigo 27 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46). Serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso para o CFC (artigo 32 do Decreto-Lei nº.9.295, de 27.05.46).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assegura direito de sustentação oral do recurso interposto (Resolução CRC SP nº. 230/85 e Resolução CFC nº. 949/02).


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T

TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Os guarda-livros diplomados e provisionados, bem como os técnicos em contabilidade, passam a integrar a categoria profissional de Técnico em Contabilidade (artigo 1º da Lei nº. 3.384, de 28.04.58 e Resolução CFC nº. 96/58, de 10.09.58). Atribuições profissionais (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46, Resolução CFC nº. 560/83).
TÉCNICO EM CONTABILIDADE APOSTILADO
Asseguradas as prerrogativas dos Contadores, para os efeitos do exercício profissional.
TECNÓLOGO
Não concessão de registro profissional em CRC aos portadores de diplomas de Tecnólogo. (Resolução CFC nº. 979/03, de 24.10.2003)
TERÇO
Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços), (artigo 5º do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).-Veja a Resolução CFC nº. 960/03. Ver também Normas para Renovação (Resolução CFC nº. 1095/07, de 29.06.2007).
TRABALHOS TÉCNICOS DE CONTABILIDADE
Define os trabalhos que são da privativa competência de contabilista (artigo 25 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46). Ver também atribuições profissionais (Resolução CFC nº. 560/83).
TRIBUNAL DE CONTAS
Comprovação da habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas (Lei nº. 5.307, de 19.09.86).
TRIBUNAL DE ÉTICA
Decreto-Lei nº. 1.040, de 21.10.69. Os CRCs funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina (artigo 13 do Código de Ética).


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