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A
ANUIDADES
As devidas pelos profissionais e pelas empresas contábeis (artigos
21 e 22 do Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46). Cabe ao Conselho Federal de
Contabilidade fixá-las (artigo 2º da Lei 4.695, de 22.06.65)
- Veja a Resolução CFC nº. 960/03. Isenção
a profissional com idade superior a 70 anos (Resolução CFC nº.
1099/07). Isenção em casos excepcionais (Resolução CFC nº. 835/99).
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Aos Técnicos em Contabilidade (Res. CFC 884/00,de 24.08.2000)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Veja Incapacidade Técnica.
ASSINATURAS DE PEÇAS CONTÁBEIS
Veja Peças Contábeis.
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Cabe aos Conselhos Regionais dirimirem quaisquer dúvidas suscitadas
com recurso suspensivo para o CFC (artigo 36 do Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46).
Regulamentação das atribuições (artigo 25 do
Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46, Resolução do CFC nº 560/83,
de 28.10.83, e Resolução CFC 960/03, de 30.04.03).
AUDITORIA
Atribuição privativa de Contador (letra “c” do
artigo 25 do Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC
nº 560/83, de 28.10.83.
AUTUAÇÃO
Exploração de atividade contábil sem cadastro.
Autuação do escritório extensivo aos responsáveis
técnicos (Súmula CFC nº 6, de 14.12.84).
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B
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Registro na Categoria de Contador (Resolução CFC
nº 1167/09, de 27.03.2009). Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução
CNE/CES nº 10/04).
BAIXA DE REGISTRO
Descabida baixa de registro de contador sob fundamento de ocupar
cargo de Fiscal de Tributos (Súmula CFC nº 4, de 27.06.80).
Dispõe sobre o cancelamento e baixa de registros nos CRCs (Resolução
CFC nº 1167/09, de 27.03.2009).
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C
CANCELAMENTO DE REGISTRO
Veja Baixa de Registro.
CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONTABILISTA
A todo profissional registrado será entregue uma Carteira
Profissional, que substituirá o diploma, servirá de Carteira
de Identidade e terá fé pública (artigos 17 e 18 do
Decreto-Lei 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº. 893/00,
de 09.11.2000). Validade como documento de identidade (Lei 6.206, de 07.05.75).
A quem conceder (Resolução CFC nº 1167/09, de 27.03.2009).
Recadastramento Nacional (Resolução CFC nº. 744/93, de
12.07.93).
CERTIDÃO
Certidão de Regularidade do Contabilista e das Organizações
Contábeis - Resolução CFC nº. 899/01, de 22.03.2001.
CMA – CERTIFIED IN MANAGEMENT ACCOUNTANT
Relatório da Câmara Técnica do CFC nº
25/96 – Deliberação CFC nº 168/96, de 28 de junho
de 1996.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
Instituição do Código de Ética Profissional
do Contabilista (Decreto-Lei 1.040, de 21.10.69). Aprovação
do Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução
CFC nº 803/96, de 10.10.96, com alterações nas Resoluções
CFC nºs. 819/97, de 20.11.97, 942/02, de 30.08.2002, e 950/02,
de 29.11.02).
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Veja a Resolução CFC nº. 1055/05, de 07.10.2005, que cria o Comitê
de Pronunciamentos Contábeis.
COMITÊ GESTOR DA CONVERGÊNCIA NO BRASIL
Veja
a Resolução CFC n°. 1103/07, que cria o Comitê Gestor da Convergência no Brasil, e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
Criação (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46). Eleição
de Membros (Decreto-Lei nº. 1.040, de 21.10.69; Lei nº. 5.730,
de 08.11.71; Resolução CFC nº. 971/03, de 27.06.2003).
Organização (artigos 4º, 6º, 9º e 10 do Decreto-Lei
nº. 9.295, de 27.05.46; Lei nº. 570, de 22.12.48; Lei nº.
4.695, de 22.06.65). Veja a Resolução CFC nº. 960/03,
de 30.04.03.
CONSELHOS FISCAIS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS
Sua assistência técnica é atribuição
privativa do Contador (letra “c” do artigo 25 do Decreto-Lei
nº. 9.295, de 27.05.46).
CONTABILISTA
Sua definição profissional (artigo 2º do Decreto-Lei
nº. 9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº. 960/03).
CONTADOR
Atribuições (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46;
Resolução CFC nº 560/83, de 28.10.83).
CONTRATO
Contrato de prestação de serviços contábeis
(Resolução CFC nº 987/03, de 11.12.2003.
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D
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS-DECORE
Veja a Resolução CFC nº. 872/00, de 23.03.2000.
Vigência a partir de 01.08.2000.
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP
Veja a Resolução CFC nº. 871/00, de 23.03.2000.
Vigência a partir de 01.08.2000.
DELEGACIAS
Dispõe sobre a instalação, organização, funcionamento, duração e extinção das delegacias regionais e delegacias do CRC SP e dá outras providências (Resolução CRC SP n° 1080, de 14.02.2011).
DENOMINAÇÕES PROFISSIONAIS
Veja Contabilista, Contador, Técnico em Contabilidade.
DESAGRAVO PÚBLICO
Veja a Resolução CFC nº 972/03, de 27.06.2003.
DIPAM
Preenchimento, análise, conferência e revisão
da declaração de dados informativos necessários à
apuração dos índices de participação
dos municípios no produto de arrecadação do ICM (Resolução
CFC nº 614/85, de 17.12.85)
DIRETRIZES CURRICULARES
Veja a Resolução CNE/CES nº 10/04, de 16.12.2004, que
institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação
em Ciências Contábeis, bacharelado.
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL
Só poderão fazer prova perante as repartições
fiscais, se assinados por Contador ou Técnico em Contabilidade, registrados
em Conselho Regional de Contabilidade (artigo 1º do Decreto-Lei nº.
24.337, de 14.01.48).
DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Apresentação e uso de documento de identidade –
Impossibilidade de retenção – Contravenção
penal (Lei nº. 5.553, de 06.12.68). Identidade expedida pelo CRC com
valor de documento de identidade (Lei nº. 6.206, de 07.05.75).
DOUTORADO
Apoio. Resolução CFC nº. 878/00, de 18.04.2000.
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E
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Apoio Institucional e Financeiro (Resolução CFC nº. 883/00,
de 24.08.2000). Educação Profissional Continuada (Resolução
CFC nº. 1074/06, de 23.06.2006).
ELEIÇÕES
Disposições sobre a eleição dos membros do plenário do Conselho Federal de Contabilidade (Decreto-lei n° 1.040, de 21.10.1969; Resolução CFC n° 1094/07, de 29.06.07)
Disposições sobre as eleições diretas
nos Conselhos de Contabilidade (Decreto-Lei nº. 1.040, de 21.10.69;
Lei nº. 5.730, de 08.11.71; Resolução CFC nº. 1168/09,
de 24.04.2009; multa por ausência, Resolução CFC nº.
975/03, de 25.07.2003).
EMOLUMENTOS
Compete ao Conselho Federal de Contabilidade a sua fixação
(artigo 2º da Lei nº. 4.695, de 22.06.65). Veja a Resolução
CFC nº. 960/03.
EMPRESAS CONTÁBEIS
Todo aquele que exerça ou explore, sob qualquer forma,
serviços contábeis, deve registrar-se como empresa contábil
(artigo 15 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46 e Resolução
CFC nº. 1166/09, de 27.03.2009).
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
Obrigatoriedade de registro em CRC (artigo 15 do Decreto-Lei nº.
9.295, de 27.05.46 e Resolução CFC nº. 1166/09, de 27.03.2009).
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Atividade privativa dos Contabilistas (Resolução
CFC nº. 94/58, de 04.01.58).
ESTUDANTES
Participação do estudante de Ciências Contábeis
em trabalhos de auditoria (Resolução CFC nº. 648/89).
Participação do estudante do curso técnico de contabilidade
em trabalhos auxiliares da profissão (Resolução CFC
nº. 650/89).
EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Veja a Resolução CFC nº. 1109/07, de 29.11.2007, que
alterou a NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação
Técnica
para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Internos (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC). Veja também a Deliberação
CVM nº 466/03, de 26.12.2003, da Comissão de Valores Mobiliários.
EXAME DE SUFICIÊNCIA
Veja a Resolução CFC nº. 853/99, de 28.07.99,
que instituiu o Exame de Suficiência como requisito obrigatório
para obtenção de registro profissional em CRC. Veja alterações
introduzidas pela Resolução CFC nº. 933/02, de 21.03.02.
EXAMES PERICIAIS
Só poderão ser feitos por Contadores (letra “c”
do artigo 25 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
EXECUTIVO FISCAL
As multas devidas aos Conselhos de Contabilidade serão
cobradas pelo executivo fiscal (§§ 1º e 2º do artigo
32 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46). Foro privativo (Lei nº.
6.206/75, de 07.05.75, artigo 2º).
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F
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL
Será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (artigo 2º do Decreto-Lei
nº. 9.295, de 27.05.46). Veja a Resolução CFC nº.
960/03, de 30.04.2003.
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G
GUARDA-LIVROS
Veja Técnico em Contabilidade.
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I
INCAPACIDADE TÉCNICA
Apropriação de coisa alheia móvel caracteriza
incapacidade técnica (Súmula CFC nº. 2, de 21.03.75).
INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO
Veja Penalidades.
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J
JURAMENTOS
Dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Técnicos
em Contabilidade.
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L
LEIGO
Exercício ilegal da profissão contábil. Infração
ao artigo 20 do Decreto-Lei nº. 9295/46. (Súmula CFC nº.
9, de 27.07.95). Normas contra o leigo que, comprovadamente, exerce a profissão
contábil (Resolução CRC SP nº. 106/74, de 22.04.74).
LIVROS FISCAIS E OUTROS
Assinaturas (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46 e Resolução
CFC nº. 560/83, de 27.10.83).
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M
MANDATO
Especifica causas que implicam perda de mandato dos membros dos
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade (artigo 6º da Lei nº.
570, de 22.12.48, e Resolução CFC nº. 960/03, de 30.04.2003).
MULTAS
Cabe ao Conselho Federal de Contabilidade fixá-las (artigo
2º da Lei nº. 4.695, de 22.06.65). Veja a Resolução
CFC nº. 960/03, de 30.04.2003.
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N
NOTIFICAÇÕES
Notificação para aplicação de multa e suspensão
do exercício profissional (Súmula CFC nº. 5).
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O
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS
Normas específicas (Decreto-Lei nº. 968, de 13.10.69).
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P
PARÂMETROS DE FISCALIZAÇÃO
Veja a Resolução CFC nº. 890/00, de 09.11.2000,
que dispõe sobre os Parâmetros Nacionais de Fiscalização.
PEÇAS CONTÁBEIS
Para
assiná-las, respeitadas as restrições legais quanto
às categorias profissionais para fazê-lo, ficam os Contabilistas
obrigados a declarar sua categoria profissional e seu número de
registro no Conselho Regional (§ único, Art. 20, do Decreto-
Lei nº. 9.295, de 27.05.46; Resoluções CFC nºs.
110/59, de 19.03.59 e 560/83, de 28.10.83).
PENALIDADES
Veja Suspensão (Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46,
artigo 27; Resolução CFC nº. 960/03, de 30.04.03, Resolução
CFC nº.905/01, de 18.04.2001).
PERÍCIAS CONTÁBEIS
No interesse da Fazenda Nacional só poderão ser
realizadas por funcionários de carreira de Contador do Ministério
da Fazenda, habilitados para o exercício da profissão de
Contabilista (artigo 2º do Decreto-Lei nº. 24.337, de 14.01.48).
PERÍCIAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS
Veja Exames Periciais.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
Dispõe sobre o prazo para cumprimento de exigências
formuladas pelo CRC SP (Resolução CRC SP nº. 815/02,
de 02.12.02).
PRÊMIOS, DIPLOMAS, CONDECORAÇÕES E MEDALHAS
Veja Resoluções CFC nºs. 440/76, 570/84,
740/92, e CRC SP nºs. 232/85, 479/94, 520/95, 758/01 e 846/04.
PROFISSÃO CONTÁBIL
Ficará sujeito às penas da lei quem se propuser
exercer a profissão de Contabilista sem o registro profissional
(artigo 20 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Veja a Resolução
CFC nº. 1055/05, de 07.10.2005, que cria o Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
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Q
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro
no Cadastro Nacional de Auditores Internos (CNAI) do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC).(Resolução CFC nº 1109/07, de
29.11.2007 e Deliberação CVM nº. 466/03, de 26.12.2003).
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R
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Dispensa em todo e qualquer documento (Resolução CFC nº.
239/68, de 28.11.68).
RECURSO
Das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais, cabe recurso para o
CFC. Resoluções CFC nºs. 880/00, 803/96 e 960/03.
REGIMENTO
Regimento do Conselho Federal de Contabilidade. (Resolução CFC nº 969/03 )
REGISTRO CADASTRAL DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE
Normas para registro cadastral (Resolução CFC nº.
1166/09, de 27.03.2009).
REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL
Obrigatoriedade de registro de Contrato Social e suas alterações
de sociedades que exploram serviços contábeis, no CRC-SP,
antes de serem levadas aos Cartórios (Provimento nº. 4, de
08.02.84, alterado pelo Provimento nº. 16, de 13.11.84, da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo).
REGISTRO PROFISSIONAL
Os contabilistas somente poderão exercer a profissão
se registrados em Conselho Regional de Contabilidade (artigo 12 do Decreto-Lei
nº. 9.295, de 27.05.46. Normas sobre registro de Contabilista em CRC
(Resolução CFC nº. 1167/09, de 27.03.2009).
REGISTRO PROVISÓRIO
Dispõe sobre o Registro Provisório de Contabilista (Resolução
CFC nº. 1167/09, de 27.03.2009).
REGISTRO SECUNDÁRIO
É obrigatório em face da mudança de domicílio
ou de exercício simultâneo da profissão em 2 ou mais
regiões (artigos 14 e 23 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
Fixa normas para o registro secundário (Resolução CFC
nº 1167/09, de 27.03.2009 ).
REGULAMENTO
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade - Resolução
CFC nº. 960/03, de 30.04.2003.
REINCIDÊNCIA
Se a reincidência da mesma infração for praticada
dentro de 2 anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior
(artigo 35 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
RETENÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Impossibilidade (Lei nº. 5.553, de 06.12.68).
RENOVAÇÃO
Veja Terço.
REVISÃO
De balanços e de contas em geral, é atribuição
privativa de Contador (letra “c” do artigo 25 do Decreto-Lei
nº. 9.295, de 27.05.46).
REVISÃO CONSTITUCIONAL
CFC cria Comissão. Veja Resolução CFC nº.
753/93.
REVISÃO EXTERNA
Revisão Externa de Qualidade Pelos Pares. Resolução
CFC nº. 1091/07.
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S
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE
Veja Atribuições Profissionais.
SERVIÇOS PÚBLICOS DE CONTABILIDADE
Só poderão ser admitidos à sua execução
o profissional ou as pessoas jurídicas que provem quitação
de suas anuidades e de outras contribuições (artigo 24 do
Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
SOLIDARIEDADE
São solidários com as multas impostas pelos Conselhos
de Contabilidade os indivíduos, firmas, sociedades, companhias e
associações a cujos serviços se achem os infratores
(§ 3º do artigo 32 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
SUSPENSÃO
Será imposta aos profissionais que forem responsáveis
por falsidade de documentos e pelas irregularidades de escrituração
para fraudar as rendas públicas (letra “d” do artigo
27 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46)-Veja a Resolução
CFC nº. 960/03. A falta de pagamento de multa importará em suspensão
do profissional que nela tiver incorrido (artigo 30 do Decreto-Lei nº.
9.295, de 27.05.46; Resolução CFC nº. 905/01, de 18.04.2001).
Será imposta ao profissional que demonstrar incapacidade técnica
(letra “c” do artigo 27 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
Serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso para o CFC
(artigo 32 do Decreto-Lei nº.9.295, de 27.05.46).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assegura direito de sustentação oral do recurso
interposto (Resolução CRC SP nº. 230/85 e Resolução
CFC nº. 949/02).
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T
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Os guarda-livros diplomados e provisionados, bem como os técnicos
em contabilidade, passam a integrar a categoria profissional de Técnico
em Contabilidade (artigo 1º da Lei nº. 3.384, de 28.04.58 e Resolução
CFC nº. 96/58, de 10.09.58). Atribuições profissionais
(Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46, Resolução CFC nº.
560/83).
TÉCNICO EM CONTABILIDADE APOSTILADO
Asseguradas as prerrogativas dos Contadores, para os efeitos do exercício
profissional.
TECNÓLOGO
Não concessão de registro profissional em CRC aos
portadores de diplomas de Tecnólogo. (Resolução CFC
nº. 979/03, de 24.10.2003)
TERÇO
Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros e respectivos
suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, renovando-se a
sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente,
por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços), (artigo 5º
do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).-Veja a Resolução
CFC nº. 960/03. Ver também Normas para Renovação
(Resolução CFC nº. 1095/07, de 29.06.2007).
TRABALHOS TÉCNICOS DE CONTABILIDADE
Define os trabalhos que são da privativa competência
de contabilista (artigo 25 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27.05.46).
Ver também atribuições profissionais (Resolução
CFC nº. 560/83).
TRIBUNAL DE CONTAS
Comprovação da habilitação profissional
dos responsáveis pelos balanços e demonstrações
técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas (Lei
nº. 5.307, de 19.09.86).
TRIBUNAL DE ÉTICA
Decreto-Lei nº. 1.040, de 21.10.69. Os CRCs funcionarão
como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina (artigo 13 do Código
de Ética).
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