DECRETO-LEI Nº 1.040

DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE CONTABILIDADE, REGULA A ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º - O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). (2)

Parágrafo único - A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) 2/3 (dois terços) de contadores;
b) 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade.

Art. 2º - Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada. (1)

§ 1º - O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar. (1)

§ 2º - O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de quatro anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao terço, cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971. (1)

Art. 3º - Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.

Art. 4º - Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. (1)

Art. 5º - As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

Art. 6º - O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4(quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). (1)

Art. 7º - O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: (1)
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.

Art. 8º - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º - As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos termos deste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos termos do Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.

Art. 10 - O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.

Art. 11 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho

(1) Alterado pela Lei nº 5.730, de 08.11.1971.
(2) Alterado pela Lei nº 11.160, de 02.08.2005, publicada no DOU em 03.08.2005.