DECRETO-LEI Nº 24.337

DE 14 DE JANEIRO DE 1948
DISPÕE SOBRE PERÍCIAS CONTÁBEIS NO INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número 1, da Constituição, e tendo em vista o que propos o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda por solicitação do Conselho Federal de Contabilidade, para fiel observância dos preceitos legais atinentes ao exercício da profissão de contabilista e consubstanciados no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, decreta:

Art. 1º – Os balanços, demonstrações de contas de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou de lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, exigidos pelas repartições fiscais, para fins do imposto de renda ou para quaisquer outros fins, só poderão fazer prova na conformidade da legislação, quando assinados por contador ou guarda-livros registrados em Conselho Regional de Contabilidade, com a indicação do número do registro.

Art. 2º – As perícias ou exames nos livros de escrituração e documentos de contabilidade dos contribuintes, do imposto de renda, ou quaisquer perícias contábeis no interesse da Fazenda Nacional, só poderão ser realizados por funcionários da carreira de contador dos quadros do Ministério da Fazenda, legalmente habilitados para o exercício da profissão de contabilista nos termos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Parágrafo único – Esses trabalhos técnicos poderão também, por conveniência dos serviços, ser realizados por funcionários de outras carreiras do mesmo Ministério, desde que sejam contadores e satisfaçam a condição a que alude o final deste artigo.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1948.
EURICO G. DUTRA