DELIBERAÇÃO CVM Nº 570/09

DE 30 DE MARÇO DE 2009

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E SOBRE A NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO E TREINAMENTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES EM FUNÇÃO DA ADOÇÃO DO PADRÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL EMITIDO PELO INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS BOARD - IASB.


A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de março de 2009, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso V, art. 22, parágrafo único, inciso IV e art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DELIBEROU:

Art. 1º. Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, será obrigatória a comprovação de pontuação mínima obtida por meio de participação em cursos ou eventos que tenham por objeto:

I - os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB; ou

II - os pronunciamentos emitidos pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e referendados pela CVM que reflitam a convergência com as práticas contábeis internacionais.

§ 1º. A pontuação mínima a que se refere o caput é de:

I - 10 (dez) pontos no ano de 2009;

II - 15 (quinze) pontos no ano de 2010; e

III - 12 (doze) pontos no ano de 2011.

§ 2º. A contagem de pontos respeitará a Resolução CFC nº 1146, de 12 de dezembro de 2008.

§ 3º. O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Física e aos sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica.

Art. 2º. O cumprimento do art. 1º será comprovado pela apresentação à CVM de cópia da certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade a que o auditor esteja subordinado, acompanhada de relação dos cursos ou eventos desenvolvidos relacionados às práticas contábeis internacionais, até o último dia útil de junho dos anos de 2010, 2011 e 2012, referente à pontuação de 2009, 2010 e 2011, respectivamente.

Parágrafo único. A não apresentação da comprovação referida no caput, pelo Auditor Independente – Pessoa Física ou pelo Auditor Independente – Pessoa Jurídica, ensejará a cobrança de multa cominatória diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 3º. O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é responsável pelo cumprimento desta Deliberação pelos seus sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes.

Art. 4º. O descumprimento do art. 1º constitui infração grave, para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
Presidente

Publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2009.