DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Art. 1º – A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público, ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2º – Quando para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. Parágrafo único – Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. Art. 3º – Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta lei. Parágrafo único – Quando a infração for praticada por preposto ou agentes de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então,será este o infrator. Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação. A. COSTA E SILVA Presidente da República |