LEI Nº 9.649 (1)

DE 27 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 58 – Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público,mediante autorização legislativa.(1)

§ 1º – A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.(1)

§ 2º – Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.(1)

§ 3º – Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

§ 4º – Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.(1)

§ 5º – O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.(1)

§ 6º – Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.(1)

§ 7º – Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.(1)

§ 8º – Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.(1)

§ 9º – O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho

Publicado no DOU em 28/05/98 - Seção 1

(1) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1717-6), em 07.11.2002, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cabeça do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da presente Lei. Decisão publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 18.11.2002.