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NORMAS DE SERVIÇOS
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO XVIII – Item 18 – Para o registro dos atos constitutivos, e de suas alterações, das sociedades a que se refere o art. 1º da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação de sua inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional. Obs.: Redação dada pelo Provimento nº 4, de 08 de fevereiro de 1984, posteriormente alterado pelo Provimento nº 16, de 13 de novembro de 1984. |