DE 22 DE ABRIL DE 1974
BAIXA NORMAS CONTRA O LEIGO QUE, COMPROVADAMENTE, EXERCE A PROFISSÃO CONTÁBIL O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista proposição aprovada na reunião plenária do CRC-SP, de 22 de Abril de 1.974, CONSIDERANDO que, em reunião plenária realizada em 28-02-1974, foram aprovadas normas referentes à atuação contra o leigo que, comprovadamente, exerce a profissão contábil; CONSIDERANDO a necessidade de se dar maior realce às referidas normas para que, efetivamente, tenham o alcance que delas se espera, RESOLVE: Art. 1º – Ficam regulamentadas as seguintes normas relativas à atuação contra o leigo que, comprovadamente, exerce a profissão contábil: I – Todo o leigo que for encontrado explorando serviços contábeis, será notificado para que, no prazo de 30 dias, providencie o seu registro dentro das normas da Resolução CFC 302/71. (*) Expirado esse prazo, sem que tenha sido tomada qualquer providência para sanar a irregularidade, será iniciado PROCESSO ESPECÍFICO contra o notificado, que obedecerá tramitação especial e que terá o seguinte rito: a) o processo será aberto pela Seção de Fiscalização, que deverá instruí-lo com maior número possível de provas e, a seguir, encaminhá-lo ao Vice-Presidente de Fiscalização do Exercício Profissional; b) o Vice-Presidente de Fiscalização, após examinar o processo e considerá-lo formalmente em ordem, o remeterá à Assessoria Jurídica; c) a Assessoria Jurídica, julgando satisfatório o elenco probatório, providenciará a ação compentente; d) informado o processo pela Assessoria Jurídica, este retornará à Seção de Fiscalização, para que esta, dentro do prazo de 30 dias, oficie às seguintes Repartições: Secretaria da Receita Federal (IPI e IMPOSTO DE RENDA); Secretaria da Fazenda (ICMS); Prefeituras Municipais (ISS) e Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); e) os ofícios informarão que a pessoa, objeto do processo, não se encontra em condições legais para o exercício da profissão de contabilista e, portanto, impedida legalmente de executar e assinar trabalhos contábeis. A redação destas comunicações obedecerá a um modelo padrão, que deverá ser elaborado pela Assessoria Jurídica e aprovado pelo Conselho Diretor; f) no texto das comunicações far-se-á referências somente ao leigo, ainda que ele faça parte de escritório de contabilidade que tenha profissionais contabilistas, registrados ou não neste Conselho; g) em se tratanto de processo específico, terá a Assessoria Jurídica e a Seção de Fiscalização 30 (trinta) dias, cada uma, para as providências previstas nesta Resolução. II – O escritório de contabilidade constituído em forma de sociedade com a participação de leigo e de profissional legalmente habilitado,este e o escritório serão notificados para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, providencie o cadastro, observadas, para esse fim,as disposições da Resolução CFC 302/71. (*) Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias,o escritório e o contabilista, em processos normais, serão autuados por infringirem os dispositivos do Decreto-lei 9.295, de 1946, e as normas da Resolução CFC 302/71. (*) Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. Salão “Carlos de Carvalho”, em 22 de abril de 1974. Francisco Rodrigues Dias Presidente (*) A Res. CFC nº 302/71 foi revogada pela Res. CFC nº 496/79. Esta, por sua vez, veio a ser revogada pela Resolução CFC nº 867/99, de 09.12.1999. |