DE 23 DE JUNHO DE 2006
DÁ NOVA REDAÇÃO À NBC P 4 - NORMA PARA A
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção
de procedimentos que resultem na melhor forma de elaborar seus atos normativos;
CONSIDERANDO que a NBC T 4 sofreu várias alterações
desde a sua edição em 2002 e que a melhor técnica legislativa
concede a possibilidade de consolidação das normas que dispõem
sobre matérias correlatas;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação
às novas diretrizes técnicas da aplicabilidade da contabilidade
e do ensino;
RESOLVE:
Art. 1º. Dar nova redação à NBC P 4, que dispõe
sobre a NORMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções CFC nºs 945/02, 995/04, 1.014/04
e 1.060/05.
Brasília, 23 de junho de 2006.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente NBC P 4 – NORMA PARA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL CONTINUADA 4.1. OBJETO
4.1.1. Educação Profissional Continuada é a atividade
programada, formal e reconhecida que o Contador, na função
de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade,inscrito
no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), e aquele com cadastro
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado
Auditor Independente, e os demais Contadores que compõem o seu quadro
funcional técnico devem cumprir, com o objetivo de manter, atualizar
e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.
4.1.1.1. O Auditor Independente pessoa física e os sócios
que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do
inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99,
são os responsáveis perante o Conselho Federal de Contabilidade
pelo cumprimento da presente norma, pelos demais Contadores não-cadastrados
na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.
4.1.2. Esta Norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor
Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional
técnico devem cumprir com relação às exigências
da Educação Profissional Continuada e às ações
que o Conselho Federal de Contabilidade promove para facilitar, controlar
e fiscalizar o seu cumprimento. 4.2. AUDITORES INDEPENDENTES
4.2.1. O Auditor Independente e os demais Contadores que compõem
o seu quadro funcional técnico devem cumprir 96 pontos de Educação
Profissional Continuada por triênio calendário, definido o
primeiro triênio para o período de 2006 a 2008, e os pontos
calculados conforme Tabelas do Anexo I desta Resolução.
4.2.1.1. Para fins de cumprimento da pontuação definida no
item 4.2.1, é obrigatória a comprovação de,
no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio. 4.2.1.2. A
pontuação requerida no item 4.2.1 será proporcional
ao início das atividades ou à obtenção do
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) no triênio.
4.2.2. As Tabelas de Pontuação, quando alteradas, devem
ser publicadas até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência.
4.2.3. As atividades de Educação Profissional Continuada
que se enquadrem nas Tabelas de Pontuação (Anexo I), quando
realizadas no exterior, são comprovadas no Conselho Regional da
jurisdição do seu registro profissional, mediante documento
emitido pela entidade realizadora, oficialmente traduzido para a língua
portuguesa.
4.2.4. O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução
deve ser comprovado pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores
que compõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório
anual das atividades realizadas, conforme Anexo III desta Resolução,
encaminhado ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição
até 31 de janeiro do ano subseqüente.
4.2.4.1. Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade
deve analisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente,
e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico,
o atendimento, ou não, da pontuação prevista na presente
Norma.
4.2.4.1.1. A comunicação a que se refere o caput não
exime o profissional de qualquer esclarecimento ou comprovação
que se façam necessários em decorrência de ação
fiscalizatória posterior.
4.2.4.2. Os documentos comprobatórios das atividades constantes
do relatório previsto no caput deste item devem ser mantidos pelo
Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o quadro
funcional técnico, à disposição da Fiscalização
do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório
do ano subseqüente.
4.2.5. O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente
e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico
é exigido a partir do ano subseqüente ao início das
suas atividades ou à obtenção do seu registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).
4.3. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
4.3.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constitui a Comissão
de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com a finalidade
de coordenar os ditames constantes do item 4.3.2 desta Resolução
em reuniões cujo cronograma é estabelecido na primeira reunião
de cada exercício, podendo ser alterado em decorrência de
fatos supervenientes.
4.3.1.1. Integram a Comissão de Educação Profissional
Continuada os vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional, contadores
dos cinco Conselhos Regionais de Contabilidade que reúnem o maior
número de Contadores registrados e ativos e cinco membros Contadores,
indicados pelo CFC e IBRACON, incluindo profissionais que atuem na área
acadêmica e/ou auditoria independente, aprovados pelo Plenário
do CFC.
4.3.1.2. O mandato dos membros Contadores da CEPC-CFC, aprovados pelo
Plenário do CFC, é de dois anos, permitida a recondução.
4.3.2. A CEPC-CFC tem as atribuições a seguir especificadas.
4.3.2.1. Estudar, de forma permanente, novas disposições
que permitam melhorar o cumprimento dos objetivos desta Resolução,
propondo-as ao presidente do CFC para encaminhamento ao Plenário.
4.3.2.2. Propor ao presidente do CFC a ampla e a imediata divulgação
de qualquer modificação desta Resolução.
4.3.2.3. Estabelecer e divulgar todas as diretrizes e os procedimentos
necessários para o cumprimento e para a implementação
desta Norma, em especial os itens 4.6, 4.7 e Anexo II, pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs), pelos Contadores e pelos Auditores
Independentes definidos no item 4.1 e pelas capacitadoras,inclusive prestando
esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução.
4.3.2.4. Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos, como congressos,
convenções e seminários nacionais e internacionais,
inclusive aqueles promovidos pelos CRCs como os de Educação
Profissional Continuada, com antecedência mínima de 30 dias
da realização do evento.
4.3.2.5. Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras
de Desenvolvimento Profissional ou pelas Comissões de Educação
Profissional Continuada dos CRCs que aprovaram o credenciamento das capacitadoras
e dos cursos, previstos no item 4.7 e no art. 2º do Anexo II desta
Norma, inclusive solicitando para análise, quando entender necessário,
os respectivos processos de credenciamento, no prazo máximo 30
dias do protocolo do pedido no CFC.
4.3.2.6. Compilar as informações contidas nos relatórios
recebidos dos CRCs, encaminhando-as ao presidente do CFC para divulgação.
4.3.2.7. Encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade
a lista das capacitadoras para a devida divulgação.
4.4. CONSELHOS REGIONAIS
4.4.1. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação
de atividades que permitam ao Auditor Independente e aos demais Contadores
que compõem o seu quadro funcional técnico o cumprimento
desta Resolução, de acordo com o estabelecido pelo CFC.
4.4.2. As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs ou as
Comissões de Educação Profissional Continuada têm
as seguintes atribuições em relação a esta
Resolução:
a) receber os pedidos de credenciamento das instituições
definidas no item 4.6.2 a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo
pareceres e encaminhando-os ao presidente do CRC, que os enviará
à CEPC-CFC para homologação;
b) propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidos
nesta Resolução;
c) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta
Resolução, com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;
d) receber de cada Auditor Independente e dos demais Contadores que compõem
o seu quadro funcional técnico o relatório anual sobre as
atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação
que as comprovem;
e) encaminhar à CEPC-CFC informações e estatísticas
sobre o cumprimento desta Resolução pelos Auditores Independentes
e Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico;
f) elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório
sobre as atividades desenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais
Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, encaminhando-o
ao presidente do CFC e notificar o profissional;
g) receber, analisar e emitir parecer quanto aos eventos e às atividades
apresentados pelas capacitadoras, inclusive quanto à atribuição
de pontos de Educação Profissional Continuada válidos
para fins de atendimento desta Norma, até 30 dias do protoloco
do pedido no CRC, encaminhando-o para a homologação da CEPC-CFC
até 30 dias antes da realização das reuniões
previstas no item 4.3.1.;
h) Verificar, por meio do Departamento de Fiscalização do
Regional, a efetiva realização dos cursos, na forma em que
foram homologados.
4.4.2.1. Independentemente da existência da Câmara de Desenvolvimento
Profissional ou da constituição da CEPC-CRC, o relatório
anual deverá ser entregue no respectivo Conselho Regional, para
posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos
desta Resolução.
4.4.3. Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento
Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas
neste item.
4.4.4. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no
mínimo, 3 Contadores e coordenada por um deles.
4.4.5. O CRC pode requisitar ao Auditor Independente e aos demais Contadores
que compõem o seu quadro funcional técnico a apresentação
dos documentos que comprovem as atividades constantes do seu relatório
anual, referido no item 4.2.4.
4.5. SANÇÕES
4.5.1. O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes ou pelos
demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico,
das disposições desta Resolução, constitui
infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV
do Código de Ética Profissional do Contabilista.
4.6. CAPACITADORAS
4.6.1. Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação
Profissional Continuada consoante as diretivas desta Resolução.
4.6.2. As capacitadoras classificam-se em:
a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
c) IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil;
d) instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC;
e) instituições de especialização ou desenvolvimento
profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
f) federações, sindicatos e associações da
classe contábil;
g) empresas de auditoria independente que propiciem capacitação
profissional; e
h) autoridades supervisoras.
4.6.3. Para o registro e o controle das capacitadoras devem ser observadas,
no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes
para o Registro das Capacitadoras, constantes no Anexo II desta Resolução.
4.6.4. O CFC, os CRCs, as Federações, os Sindicatos e as
associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM,
a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o BCB e as instituições
de ensino superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas.
4.7. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
4.7.1. Integram o Programa de Educação Profissional Continuada
os seguintes eventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e
com a profissão contábil, aprovados pelo CEPC-CFC:
4.7.1.1. Aquisição de conhecimentos por meio de:
a) cursos certificados;
b) seminários, conferências, painéis, simpósios,
palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma
natureza;
c) cursos de pós-graduação:
__ c.1) stricto sensu;
__ c.2) lato sensu; e
d) cursos de extensão
4.7.1.2. Docência em:
a) cursos certificados;
b) seminários, conferências, painéis, simpósios,
palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma
natureza;
c) cursos de pós-graduação:
__ c.1) lato sensu;
__ c.2) stricto sensu;
d) bacharelado em Ciências Contábeis; e
e) programas de extensão.
4.7.1.3. Atuação como:
a) participante em comissões técnicas e profissionais do
CFC, dos CRCs, do IBRACON e de outros organismos da profissão contábil,
no Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade
e à profissão contábil.
b) orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, dissertação
ou tese.
4.7.1.4. Produção intelectual relacionada à contabilidade
e à profissão contábil por meio de:
a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;
b) estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais
ou internacionais; e
c) autoria, co-autoria e tradução de livros publicados.
4.7.2. Os eventos destinados à Educação Profissional
Continuada deverão contribuir com a manutenção, a
atualização e a expansão do conhecimento indispensável
para o exercício da atividade do Auditor Independente.
4.7.3. As atividades previstas neste item serão avaliadas como
Educação Profissional Continuada, conforme tabela contida
no Anexo I desta Resolução.
4.8. COMITÊ DE AVALIAÇÃO
4.8.1. O Comitê de Avaliação é composto por
membros designados pela CEPC-
CFC, cuja atribuição é a de exercer um controle de
qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação
Profissional Continuada.
4.8.2. A Comissão de Educação Profissional Continuada
define os critérios e os procedimentos a serem adotados, tanto
na composição do Comitê quanto na avaliação
das capacitadoras.
4.8.3. As capacitadoras devem enviar à Comissão de Educação
Profissional Continuada do CRC seus planos de ação e datas
para saneamento das discrepâncias verificadas na avaliação,
no prazo de até 30 dias após o recebimento da competente
notificação.
4.9. SANÇÕES
4.9.1. A Comissão de Educação Profissional Continuada,
com base na informação fornecida pelo Comitê de Avaliação,
proporá ao Presidente do CFC a suspensão, ad referendum
do Plenário do CFC, do credenciamento da capacitadora, dos cursos
ou dos eventos quando se enquadrem em um dos seguintes pressupostos.
4.9.1.1. Outorga de créditos por cursos ministrados que difiram
das Tabelas de Eventos e Horas, ou realização de cursos
diferentes dos credenciados pela Comissão de Educação
Profissional Continuada.
4.9.1.2. Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC-CFC,
relativas à entrega de informações dos eventos e
de seus participantes.
4.9.1.3. Não-observância dos cronogramas estabelecidos para
os cursos, sem aviso à Comissão de Educação
Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores
ao cancelamento ou à alteração.
4.9.1.4. Ausência de resposta à notificação
ou não-implementação das medidas saneadoras, comunicadas
pela CEPC-CFC.
4.9.2. O CFC deverá notificar à capacitadora, por escrito,
sobre a suspensão de seu credenciamento ou de cursos e a sua exclusão
da lista de capacitadoras.
4.9.2.1. Depois de notificada, cabe recurso da capacitadora ao Plenário
do CFC no prazo de até 30 dias.
ANEXO I
RESOLUÇÃO CFC Nº 1074/06 - EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL CONTINUADA
TABELAS DE PONTUAÇÃO
| Tabela I |
| I - Aquisição
de conhecimento (cursos certificados) |
| Natureza |
Características |
Duração
do curso |
Limite de
pontos |
| Cursos de pós-graduação. |
Lato sensu |
mínimo de 360 horas-aula |
Até 6
pontos por disciplina concluída durante a duração
do curso, com limite de 30 pontos por ano. |
| Stricto sensu, relacionados à
contabilidade, autorizados pelo MEC (Mestrado e Doutorado). |
|
| Cursos de extensão. |
Disciplinas relativas à
profissão contábil. |
|
Classificação para atribuição
de pontos dos cursos.
Ver tabela V. |
| Eventos com,
no mínimo, 50% de conteúdo de natureza técnica e profissional relacionados
ao treinamento, à reciclagem, à especialização ou à atualização na
área contábil, promovidos por capacitadoras. |
Conferências,
palestras, seminários, fóruns, debates, encontros, painéis,
congressos, convenções, simpósios e outros eventos nacionais e internacionais. |
Um dia. |
1 a 3 pontos. |
| Dois dias. |
3 a 6 pontos. |
| Mais de dois dias. |
Máximo de 10 pontos. |
| Cursos. |
|
Classificação para atribuição
de pontos dos cursos.
Ver tabela V. |
| Tabela II |
| II
- Docência
A comprovação de docência poderá ser
feita mediante apresentação de declaração
emitida pela instituição de ensino. |
| Natureza |
Características |
Limite pontos |
| Pós-graduação. |
Lato sensu |
máximo de 25 pontos anuais |
| Stricto sensu da área contábil
autorizados pelo MEC |
| Graduação e cursos de extensão. |
Disciplinas relativas à profissão contábil,
ministradas em instituições de ensino superior credenciadas. |
| Eventos relacionados ao treinamento, reciclagem,
especialização ou atualização na área
contábil, promovidos por capacitadoras. |
Conferência ou palestra;
painéis; congressos ou
convenções;
simpósios; cursos;
seminários e outros eventos nacionais e internacionais. |
Cada hora vale 1 ponto.
(máximo de 20 pontos) |
| Tabela III |
| III - Atuação
como participante |
| Natureza |
Características |
Duração |
Limite de pontos |
| Comissões Técnicas e Profissionais
no Brasil ou no exterior. |
Temas relacionados à Contabilidade e à
profissão contábil:
a) Comissões Técnicas e de Pesquisa
do CFC, dos CRCs e do IBRACON.
b) Comissões Técnicas e de Pesquisa
de Instituições de reconhecido prestígio e
relativas à profissão.
Obs.: Os responsáveis
ou os coordenadores das Comissões deverão encaminhar
um comunicado à CEPC-CRC, confirmando que o integrante das
citadas comissões cumpriu com o objetivo e o tempo designados
à mesma.
|
12 meses ou proporção
|
máximo de 20 pontos anuais. |
| Banca Examinadora de dissertação,
tese ou monografia. |
Doutorado
Mestrado
Especialização
Bacharelado
|
Trabalho concluido. |
Pontos anuais, limitados,
respectivamente, a: 20 pontos, 14 pontos, 7 pontos e 5 pontos. |
| Tabela IV |
| IV - Produção
Intelectual |
| Natureza |
Características |
Duração |
Limite de
pontos |
| Publicação
de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de
forma impressa e eletrônica |
Matérias relacionadas com a Contabilidade
e a profissão contábil e homologados pela CEPC-CFC.
Artigo técnico publicado em revista ou jornal de circulação
nacional e internacional.
| |
No máximo, 10 pontos
10 pontos.
|
| Estudos ou trabalhos de
pesquisa técnica. |
a) Apresentação
em congressos internacionais relacionados com a Contabilidade e
a profissão e aprovados pela CEPC-CFC.
b) Apresentação em congresso
ou convenções nacionais, relacionados com a Contabilidade
e a profissão contábil e que façam parte do
Plano de Educação Continuada reconhecido pela CEPC-CFC.
|
|
No máximo, 10 pontos
No máximo, 15 pontos |
| Autoria e co-autoria
de livros. |
a) Autoria
de livros publicados relacionados com a Contabilidade e a profissão
contábil.
b) Co-autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade
e à profissão contábil. |
|
No máximo,
30 pontos
No máximo, 20 pontos |
| Tradução de
livros |
Tradução e adaptação
de livros publicados no exterior, relacionados com a profissão
contábil. |
|
No máximo, 10 pontos
|
Tabela de Pontuação
A pontuação resultante da conversão das horas não
deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os
cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional
poderão ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo
com a aproximação.
Exemplo: Total de horas cumpridas referentes a determinado curso: 19 horas
Classificação: básico. Total de pontos consignados:
4,75
Neste caso, poderá ser “arredondado” para 5 pontos.
A classificação para atribuição de pontos/hora
dos cursos deve ser efetuada de acordo com a Tabela V do Anexo I da referida
Resolução, aqui reproduzida, com a seguinte observação:
| Tabela V - Legenda |
| V - Classificação
para atribuição de pontos - Cursos de Extensão |
| Área |
Classificação
por nível |
Definição |
| Contabilidade em Geral |
Básico
Intermediário
Avançado |
Total de horas dividido por 4
Total de horas dividido por 2
Total de horas dividido por 1 |
| Auditoria Contábil e suas especializações |
Básico
Intermediário
Avançado |
Total de horas dividido por 4
Total de horas dividido por 2
Total de horas dividido por 1 |
| Independentemente
da carga horária, a pontuação dos cursos de extensão, nas categorias
básico, intermediário ou avançado, não pode exceder 20 (vinte) pontos. |
Adicionalmente, podem ser considerados os seguintes pontos a título
de orientação:
Básicos: os conhecimentos básicos necessários ao Contador
para a realização da Contabilidade de uma empresa - devem
ser pontuados pelo resultado da divisão da carga horária por
quatro.
Intermediários: conhecimentos necessários para a fundamentação
e suporte ao trabalho de auditoria em seus aspectos gerais - devem ser pontuados
pelo resultado da divisão da carga horária por dois.
Avançados: conhecimentos necessários para a realização
de auditoria em segmentos específicos e cursos voltados para temas
de grande complexidade - devem ser pontuados pelo resultado da divisão
da carga horária por um.
ANEXO II
DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS
REQUISITOS PARA REGISTRO DAS CAPACITADORAS E DOS CURSOS
1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC
do seu domicílio, a qual encaminhará seu parecer à
CEPC-CFC para a decisão.
2. Os requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos
serão analisados pela CEPC-CRC e submetidos à homologação
e à decisão da CEPC-CFC:
2.1. Serão consideradas capacitadoras natas as instituições
de ensino superior reconhecidas pelo MEC e pelas demais indicadas no item
4.6.4 desta Norma.
2.2. O credenciamento da capacitadora poderá ser concomitante
ao credenciamento do curso.
CAPACITADORAS
a) apresentar requerimento, solicitando credenciamento como capacitadora,
assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento
da Norma que instituiu a Educação Profissional Continuada;
b) apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e da
última alteração, devidamente registrados, bem como
credenciamento no MEC, exceto para universidades federais, estaduais ou
municipais;
c) apresentar o histórico, especificando a experiência no
âmbito de capacitação, o resumo dos objetivos da capacitação
ministrada, os seus programas de trabalho, o tipo e o nível da
audiência a que os cursos se destinam.
CURSOS
d) apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas
dos cursos a serem ministrados em cada ano; as características
do nível acadêmico e o currículo de seus instrutores,
a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a bibliografia mínima,
os critérios de avaliação, a freqüência
mínima, sem prejuízo de outras informações,
a critério da Comissão de Educação Profissional
Continuada do CRC e do CFC;
e) indicar se o curso é externo ou interno, ou seja, se é
aberto ao público em geral ou se é restrito ao quadro de
profissionais da empresa/entidade;
f) os cursos já credenciados, quando submetidos à reavaliação
e desde que preservem as características anteriores e que ainda
sejam válidas (programação, carga horária,
instrutores) poderão manter a mesma classificação/pontuação
que lhes foi atribuída originalmente.
g) de forma análoga, cursos (credenciados) oferecidos por capacitadoras
que atuam em âmbito nacional, que preservam as características
anteriores (programação, carga horária, instrutores),
independentemente do estado em que forem ministrados, poderão manter
a classificação/pontuação que lhes foi atribuída.
2.3. As capacitadoras natas mencionadas no item 4.6.4 necessitam cumprir
apenas os requisitos estabelecidos na alínea d.
2.4. As instituições (municipais, estaduais e federais)
de ensino superior devem cumprir os requisitos estabelecidos na alínea
d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de
apoio e da bibliografia mínima na apresentação de
cursos de pós-graduação.
2.5. As demais instituições de ensino superior, na apresentação
dos cursos de pós-graduação, com o curso de graduação
credenciado no MEC, devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas
a, b e d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos
de apoio e da bibliografia mínima.
3. Com base nestas informações, a CEPC-CRC efetuará
uma avaliação prévia da qualidade da capacitadora
e da pontuação dos cursos, enviando o seu parecer à
CEPC-CFC para decisão. Se aprovado o credenciamento, o CRC emitirá
ofício de aprovação como capacitadora credenciada,
com sua denominação ou razão social, com validade
em território nacional, o número designado e a vigência
da autorização, que lhe permitirá reconhecer as horas
válidas para a Educação Profissional Continuada.
3.1. A divulgação da pontuação atribuída
aos eventos está condicionada à prévia análise
dos respectivos processos pela CEPC-CFC.
3.2. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo
indeterminado e a validade do credenciamento dos cursos corresponde ao
triênio/calendário, desde que mantidas as mesmas características
previamente aprovadas.
DOS ATESTADOS EMITIDOS PELAS CAPACITADORAS
4. As capacitadoras devem emitir aos participantes dos eventos atestados
diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo,
os requisitos estabelecidos no item 5.
5. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação
e freqüência, a capacitadora emitirá atestados contendo,
no mínimo, os seguintes requisitos:
a) nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão
de Educação Profissional Continuada do CRC;
b) nome e número de registro no CRC do participante;
c) nome do expositor e assinatura do diretor ou representante legal da
capacitadora;
d) nome do curso e datas nas quais foi ministrado;
e) duração em horas; e
f) especificação dos pontos válidos e homologados
pela CEPC-CFC como Educação Profissional Continuada, observando-se
o indicado nas Tabelas de Eventos vigentes, aprovada pela Comissão
de Educação Profissional Continuada.
6. As capacitadoras podem modificar o seu programa de cursos para incluir
eventos não-credenciados, devendo apresentar para a CEPC, por escrito,
com sessenta dias de antecedência, um programa para cada curso a
ser ministrado, que deve conter, no mínimo, as informações
nas letras d e e do item 2. O trâmite para as modificações
dos programas dos cursos pelas capacitadoras será o mesmo dos cursos
iniciais.
7. As capacitadoras devem enviar, até 15 de janeiro de cada ano,
respectivamente, relatórios anuais à CEPC-CRC, em cuja jurisdição
desenvolvam atividades nas quais reportarão:
a) os eventos realizados;
b) a relação de expositores;
c) a relação dos participantes que tenham concluído,
satisfatoriamente, os eventos de acordo com o plano aprovado pela CEPC-CRC;
e
d) programação dos cursos do ano vigente, validando os cursos
já credenciados.
8. O CRC manterá à disposição dos interessados
a relação atualizada das capacitadoras autorizadas e os
respectivos eventos credenciados no Programa de Educação
Profissional Continuada (PEPC).
EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
9. As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seus cursos
de capacitação interna ou para terceiros reconhecidos por
este Programa de Educação Profissional Continuada devem
requerer seu credenciamento como capacitadoras, cumprindo o disposto nesta
Resolução.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
10. As instituições de ensino superior que desejarem credenciar
cursos de pós-graduação e/ou outros e que possuam
curso regular de Ciências Contábeis, e que sejam devidamente
reconhecidas pelo MEC, ficam dispensadas da apresentação
da documentação indicada na letra c do item 2 deste anexo
– Diretrizes para o Registro das Capacitadoras.
DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
11. A CEPC-CRC manterá banco de dados com informações
sobre o desempenho das capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório
a ser enviado à CEPC-CFC até o final de março do
ano subseqüente.
12. A CEPC-CRC manterá um processo para cada capacitadora credenciada,
que deve conter:
a) a documentação prevista para o credenciamento da autorização;
b) cópia do ofício de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;
c) relatório/parecer sobre a avaliação inicial da
capacitadora para o credenciamento;
d) parecer da CEPC-CFC.
e) programas de cursos a serem ministrados;
f) modificação dos programas de cursos a serem ministrados;
g) relatórios anuais dos cursos ministrados;
h) relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação
do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
i) denúncias e investigações especiais;
j) cartas de observações dirigidas à capacitadora;
k) correspondências recebidas pela capacitadora em relação
aos cursos de Educação Continuada; e
l) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.
ANEXO III
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
| RELATÓRIO DAS ATIVIDADES
PERÍODO: 1º/1/............... a 31/12/............. |
| I. AQUISIÇÃO
DE CONHECIMENTOS |
| CURSO/EVENTO |
CAPACITADORA |
Nº
DA
CAPACITADORA |
DATA
OU
PERÍODO |
CÓDIGO
DO CURSO |
CRÉDITOS
DE
PONTOS |
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| II. DOCÊNCIA |
| DISCIPLINA |
CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO
DE ENSINO |
Nº
DA CAPACITADORA |
DATA
OU PERÍODO |
CÓDIGO
DO CURSO |
CRÉDITOS
DE PONTOS |
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| III. ATUAÇÃO COMO
PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS)
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| COMISSÃO |
ENTIDADE |
DATA OU PERÍODO |
CRÉDITO
DE PONTOS |
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| IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL
(LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS) |
| TÍTULO |
FONTE |
DATA PUBLICAÇÃO |
CRÉDITO DE
PONTOS |
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| TOTAL DE PONTOS: |
| DECLARO
SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES
CONTIDAS NESTE DOCUMENTO. |
| CRC Registro nº |
Local: ......................................................
, .............., de ...............................................
de 200X.
Nome:
Endereço preferencial para comunicação ( ) Com.
( ) Res.: Rua/Av.: ....................................................................,
nº ...................
Bairro: ...............................................................
Cidade: .........................................................
UF: .................. CEP: ....................
Telefones ( ) Com. ( ) Res.: .........................., Fax: ...........................,
Correio Eletrônico: .........................................................
Empresa na qual trabalha: .....................................................................................
CRC ......... nº ......................../ .............- ..............
Auditor Responsável - CVM nº
Quadro Funcional ( )
Inscrito no CNAI nº
Assinatura |
Publicada no Diário Oficial da União de 29.06.2006. |