RESOLUÇÃO CFC Nº 110/59

DE 19 DE MARÇO DE 1959
APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE QUE TRATA A LETRA "B" DO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI Nº 9.295 DE 27.5.1946, POR INFRINGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 20 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta
do processo CFC 355/58,

RESOLVE:

a) na falta de indicação do número de registro profissional no CRC ou falta da indicação de categoria profssional, em qualquer peça contábil, ou sua publicação, deverão os Conselhos Regionais de Contabilidade notificar o profissional, exigindo a observância do preceito legal;
b) em caso de reincidência, deverá ser aplicada a multa referida no artigo 27, letra b, do Decreto-lei 9.295, de 27-5-1946;
c) revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1959.
Amaro Soares de Andrade
Presidente