RESOLUÇÃO CFC Nº 1377/11 |
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
APROVA A NOVA REDAÇÃO DA NBC PA 12 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, CONSIDERANDO que o Programa de Educação Profissional Continuada deve atender às Normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às necessidades de conhecimento em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras, sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, em atendimento às exigências do Banco Central do Brasil (BCB) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação do Programa de Educação Profissional Continuada às novas diretrizes técnicas, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a nova redação da NBC PA 12 – Educação Profissional Continuada. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se a Resolução CFC n.º 1.146/08, publicada no D.O.U., Seção I, de 16/12/2008. Brasília, 8 de dezembro de 2011. Contador Juarez Domingues Carneiro Presidente NBC PA 12 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA Objetivo 1. Esta Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada que os contadores que exercem a atividade de auditoria independente, referidos no item 3, devem cumprir e as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento. 2. Educação Profissional Continuada é a atividade formal e reconhecida pelo CFC, que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis. 3. Aplica-se esta Norma aos contadores com registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); àqueles com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); àqueles que exercem atividades de auditoria das demonstrações contábeis nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar; aqui denominados auditores independentes e os demais contadores que compõem a firma de auditoria, estando ou não exercendo a atividade de auditoria independente, e demais contadores que integram o quadro técnico de auditores da firma, sejam eles empregados, terceirizados ou responsáveis técnicos. 4. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria. 5. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do Art. 6.º da Instrução CVM n.º 308/99, são os responsáveis perante o CFC pelo cumprimento da presente Norma, pelos demais contadores não cadastrados na CVM que compõem o seu quadro técnico que também estão sujeitos ao disposto no item 16 desta Norma. Auditor Independente 6. Os contadores referidos no item 3 devem cumprir 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constante no Anexo I desta Norma, a partir de 2012. 7. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o contador deve observar a diversificação e a adequação das atividades de auditoria ao seu nível de experiência profissional. 8. Da pontuação anual exigida no item 6, no mínimo 50% deverá ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo I. 9. O cumprimento desta Norma pelos contadores referidos no item 3 é exigido a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades ou à obtenção do seu registro no CNAI. 10. Os contadores referidos no item 3 aprovados no exame de certificação, exigido pelos órgãos reguladores (BCB e SUSEP), devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido de Educação Profissional Continuada, de acordo com as exigências do órgão regulador, com preponderância de tópicos relativos a operações de cada área ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. 11. Os contadores referidos no item 3 são responsáveis pelo lançamento no sistema web do CFC/CRCs das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontuação. 12. O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma deve ser comprovado por meio do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, a ser encaminhado ao CRC de jurisdição do registro principal até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano base, acompanhado da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV desta Norma. A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino. 13. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, período de realização e o conteúdo programático. O profissional em atividade em outro país por período igual ou superior a um ano civil completo deve comprovar o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada mediante a apresentação das informações e documentação comprobatória das atividades realizadas, no CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do ano seguinte, sob pena de baixa do seu Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). 14. Para fins de validação prévia da pontuação referente aos eventos realizados no exterior, docência, orientação de trabalhos acadêmicos e produção intelectual, as atividades devem ser inseridas no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, preferencialmente até 31 de outubro do exercício de realização das atividades, mediante o envio da documentação comprobatória ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação, constantes do Anexo I. 15. Os documentos comprobatórios das atividades realizadas devem ser mantidos pelos contadores referidos no item 3 desta Norma pelo período de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente à realização das atividades. 16. O descumprimento das disposições desta Norma pelos contadores referidos no item 3 constitui infração ao Art. 2º, inciso X, do Código de Ética Profissional do Contador, bem como pode acarretar a baixa do seu CNAI, sendo assegurado o direito ao contraditório. Conselho Federal de Contabilidade 17. O CFC constitui a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com as atribuições especificadas no item 21 desta Norma. 18. Integram a CEPC-CFC o Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o Diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do Ibracon, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, incluindo profissionais que atuam na área acadêmica e na área do exercício profissional de auditoria independente, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro. 19. Em caso de impedimento do Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional em participar das reuniões da comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC-CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. 20. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução. 21. A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições: (a) estabelecer em sua primeira reunião anual, o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes; (b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC para encaminhamento ao Plenário; (c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma; (d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos contadores referidos no item 3 e pelas capacitadoras, bem como prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, além de deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos; (e) homologar ou indeferir os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 dias contados da data do protocolo no CFC; (f) compilar as informações recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para divulgação na CVM, no IBRACON, no BCB e na SUSEP; (g) encaminhar à Presidência do CFC a lista das capacitadoras para a devida divulgação; (h) encaminhar aos CRCs relação dos contadores referidos no item 3 que não cumpriram a pontuação exigida no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), para fins de avaliação da necessidade de abertura do competente processo administrativo. Conselhos Regionais de Contabilidade 22. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma. 23. Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas no item 25. 24. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 contadores e coordenada por um deles. 25. As Câmaras de Desenvolvimento Profissional (CDP) dos CRCs ou as CEPC-CRC têm as seguintes atribuições em relação a esta Norma: (a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, no prazo de 30 dias, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC; (b) receber, analisar e emitir parecer, no prazo de 30 dias, quanto ao deferimento ou indeferimento de pedido de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo I, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC; (c) divulgar as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma; (d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC; (e) receber de cada um dos contadores referidos no item 3 o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, requisitar a documentação que as comprovem; (f) validar no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subsequente ao ano base os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma; (g) validar no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subsequente ao ano base informações sobre as atividades das capacitadoras; (h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados. 26. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve divulgar aos contadores referidos no item 3 a disponibilização na internet da certidão de cumprimento, ou não, da pontuação estabelecida na presente Norma. 27. A comunicação a que se refere o item anterior não exime o contador de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória. Capacitadoras 28. Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma. 29. São capacitadoras: (a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC); (b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs); (c) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; (d) Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC; (e) instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral; (f) federações, sindicatos e associações da classe contábil; (g) empresas de auditoria independente ou organizações contábeis que propiciem capacitação profissional; e (h) autoridades supervisoras. 30. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras e de Cursos/Eventos, constantes no Anexo II desta Norma. 31. O CFC, os CRCs, as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a SUSEP, o BCB e as Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas. Programa de Educação Profissional Continuada 32. Integram o PEPC os eventos e as atividades descritas nos itens seguintes que visam manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis, aprovados pelo Sistema CFC/CRCs. 33. Aquisição de conhecimentos nas modalidades presenciais, à distância e mistas por meio de: (a) cursos credenciados; (b) eventos credenciados: seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções, fóruns, debates, reuniões técnicas, encontros e outros eventos de mesma natureza, nacionais e internacionais; (c) cursos de pós-graduação credenciados (disciplinas concluídas no ano, relacionadas com o PEPC): (i) stricto sensu; (ii) lato sensu; e (d) cursos de extensão que tenham relação com o PEPC. 34. Docência em disciplinas ou temas relacionados ao PEPC: (a) cursos credenciados pela CEPC. (b) eventos credenciados: seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções, fóruns, debates, reuniões técnicas, encontros e outros eventos de mesma natureza, nacionais e internacionais; (c) cursos de pós-graduação: (i) lato sensu; (ii) stricto sensu; (d) Bacharelado em Ciências Contábeis; e (e) cursos de extensão. 35. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como: (a) participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e outros organismos afins, no Brasil ou no exterior; (b) orientador de tese, dissertação ou monografia. 36. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de: (a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais; (b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e (c) autoria, co-autoria e/ou tradução de livros publicados. 37. As atividades previstas nos itens 32 a 36 devem ser avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme as tabelas contidas no Anexo I desta Norma. 38. Os casos omissos à presente Norma devem ser submetidos à apreciação da CEPC-CFC. NBC PA 12 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA TABELAS DE PONTUAÇÃO ![]() ![]() ![]() ![]() Observação: A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior ou menor, de acordo com a aproximação. NBC PA 12 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS E DE CURSOS/EVENTOS 1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC da sua jurisdição. NBC PA 12 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA ![]() Publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011. |