DE 23 DE MARÇO DE 1961
DISPÕE SOBRE A APOSTILA DE DIPLOMAS, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, PARA MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL, JUNTO AOS CC.RR.C., O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta dos processos 581/58 e 189/60, e usando das atribuições que lhe confere o Decreto- lei nº 9.295, de 27-5-1946, em seu Artigo 6º – letra “c”, CONSIDERANDO as dúvidas que têm sido suscitadas para o enquadramento dos profissionais contabilistas habilitados na forma das alíneas “I” a “VIII” do Decreto nº 21.033, de 8-2-1932, combinado com os artigos 54 e 55 do Decreto nº 20.158, de 30-6-1931; CONSIDERANDO que as dúvidas se originaram, principalmente do fato de terem sido divulgadas duas redações para o mesmo preceito, ou seja, para o artigo 54 do Decreto nº 20.158, de 30-6-1931, que foi republicado no Diário Oficial de 13-2-1932, com a redação diferente da anterior; CONSIDERANDO que na Coleção de Leis da Imprensa Nacional, às páginas 484, do volume II consta, na redação da republicação, apenas, a palavra “Contadores e Guarda-Livros”, para o uso das prerrogativas do Artigo 55 do précitado Decreto nº 20.158, quanto à habilitação na forma dos itens I a VIII do Decreto nº 21.033, de 8-2-1932; CONSIDERANDO, assim, que os profissionais que se habilitaram, na forma antes prevista, além dos direitos conferidos pelo Artigo 67, do Decreto nº 20.158, de 30-6-1931, tiveram seus direitos ampliados aos favores do artigo 1º do Decreto nº 21.033, citado, e dos artigos 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, do Decreto nº 20.158, de 30-6-1931; e CONSIDERANDO, no entanto, que o reconhecimento de tais direitos não pode ser deferido pelo Conselho Federal de Contabilidade, e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, sem que, antes sejam atendidas determinadas formalidades que são as da apostila dos Diplomas respectivos no Ministério da Educação e Cultura, RESOLVE: Art. 1º – Os profissionais contabilistas habilitados na forma dos itens I a VIII do Decreto nº 21.033,de 8-2-1932, deverão requerer, ao Ministério da Educação e Cultura a apostila, em seus Diplomas, da categoria profissional de “Contador” a fim de poderem pleitear, junto aos CC.RR.C. a substituição de suas carteiras profissionais. Art. 2º – Os CC.RR.C. somente farão as substituições de carteiras, aos profissionais antes mencionados, depois de ser feita a prova, perante os CC.RR.C., de que foi o Diploma apostilado. Art. 3º – Os CC.RR.C. incumbir-se-ão de dar conhecimento a todos os profissionais, cujas carteiras tenham sido substituidas, a fim de que seja cumprida a formalidade, que é essencial, nos termos desta Resolução, e para os fins de regularização do enquadramento profissional. Art. 4º – Nenhum profissional contabilista, que esteja nas condições previstas nesta Resolução, poderá usar a categoria profissional de “Contador” sem que esteja habilitado com a respectiva carteira profissional,sob as penas da Lei. Art. 5º – Os efeitos da presente Resolução abrangem todos os casos de profissionais contabilistas que estejam enquadrados inclusive os que tiverem sua carteira substituída. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de março de 1961. Eduardo Foréis Presidente em exercício. |