RESOLUÇÃO CFC Nº 440/76

DE 20 DE AGOSTO DE 1976
INSTITUI A MEDALHA “MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA” E DISPÕE SOBRE A SUA CONCESSÃO

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a classe contábil está comemorando, solenemente, em todo o território nacional, o cinqüentenário da instituição do “DIA DO CONTABILISTA” – 25 de abril;
CONSIDERANDO que ao eminente Senador JOÃO LYRA, de cuja iniciativa resultou aquela significativa efeméride, a classe contábil deve inúmeras e expressivas realizações;
CONSIDERANDO que dentre as formas de reconhecimento do trabalho realizado pelos que se dedicam, alcançando notoriedade, ao aprimoramento das atividades relacionadas com a Contabilidade, a outorga de medalhas se apresenta como uma das mais importantes e expressivas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º – É instituída a MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA, destinada a condecorar os que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais, administrativas e profissionais, relacionadas com a Contabilidade, se tenham distinguido de forma notável ou relevante e contribuído, direta ou indiretamente, para elevação da classe contábil.

Parágrafo único – A Medalha e o Diploma que a acompanha serão concedidos nos anos de realização de Congresso Brasileiro de Contabilidade ao agraciado selecionado.(1)

CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS


Art. 2º – As insígnias da Medalha “Mérito Contábil João Lyra” obedecem as seguintes características: forma circular, com 5 (cinco) centímetros de diâmetro, tendo ao centro a efígie do Patrono, contendo na parte lateral à direita a expressão “Senador JOÃO LYRA”; no reverso, insculpido em círculo, ramos de loureiro e, no centro, os dizeres:(1)
a) “CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE”;
b) “MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA”;
c) “a data da criação da medalha”.

Parágrafo único – Os desenhos da MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA, acompanham a presente Resolução e dela ficam fazendo parte integrante.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO


Art. 3º – A MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA será concedida àquele que, atendida a condição prevista no art. 1º, possua reputação ilibada e conte, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício da profissão.

Parágrafo único – O autor de obra contábil de reconhecido valor será dispensado do requisito estabelecido na última parte deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO


Art. 4º – No semestre imediatamente anterior à data fixada para realização de Congresso Brasileiro de Contabilidade e no prazo assinalado pelo CFC, a este cada Conselho Regional de Contabilidade enviará lista tríplice de nomes dos candidatos ao recebimento da medalha, acompanhada do “curriculum vitae” de cada um.

§ 1º – A escolha dos nomes obedecerá a rigorosa seleção, com observância das condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução, podendo cada CRC indicar somente 1 (um) candidato domiciliado em sua jurisdição.

§ 2º – Os Conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade não poderão ser agraciados com a concessão de medalha enquanto exercerem os seus mandatos.

Art. 5º – O CFC escolherá, por maioria absoluta, dentre os nomes com maior número de indicações pelos CRC, aqueles a serem agraciados com a medalha.

§ 1º – Se for inferior a três os nomes que tiverem recebido mais de uma indicação, o CFC selecionará, previamente, tantos quantos bastem para completar aquele número.

§ 2º – Se não houver candidato com mais de uma indicação, o CFC fará a escolha dentre todos os nomes apresentados.

Art. 6º – Excepcionalmente a medalha poderá ser concedida a estrangeiro, desde que indicado e escolhido pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CFC, independente do que prescreve o art. 5º.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO


Art. 7º – A entrega das condecorações dar-se-á em solenidade pública, durante a realização de Congresso Brasileiro de Contabilidade.

§ 1º – As condecorações serão entregues pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade ou por pessoa por ele designada.

§ 2º – Em caráter excepcional, a entrega das condecorações poderá ser feita em época diversa, desde que assim delibere a maioria de 2/3(dois terços) do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO


Art. 8º – O Conselho Federal de Contabilidade fará registrar, cronologicamente, em livro especial, o nome de cada agraciado, os seus dados biográficos e títulos que o credenciaram.

CAPÍTULO VII
DA PERDA DA CONDECORAÇÃO


Art. 9º – Perderá o direito de usar a MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA:

a) os agraciados brasileiros que, nos termos da legislação em vigor, tenham perdido a nacionalidade;
b) os condenados pela Justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou sentença transitada em julgado;
c) os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados;
d) os que não comparecerem à solenidade oficial para receberem a condecoração, salvo motivo justificado;
e) os agraciados estrangeiros que foram expulsos do País.

Art. 10 – Em todo e qualquer processo de cassação do direito de usar a MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA será assegurada a mais ampla defesa ao interessado.

Art. 11 – Aplicada a penalidade, será solicitada a devolução da medalha ao CFC, através de notificação escrita, via postal, com aviso de recepção(AR).

Parágrafo único – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação, sem que o agraciado, punido pelo CFC, tenha devolvido a medalha, poderá ser requerida sua devolução judicialmente, sem prejuízo de outras providências legais e regimentais, inclusive publicação de avisos e editais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 12 – A concessão da MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA que não amplia, nem restringe quaisquer direitos profissionais, assegura a seu titular a condição de destaque de presença em mesas diretoras de solenidades promovidas pelos Conselhos de Contabilidade - Federal e Regionais -, além de garantir a sua participação nos eventos considerados nacionais e eventos internacionais realizados no Brasil, relacionados aos interesses da classe contábil.(2)

Parágrafo unico - A despesa com a participação nos eventos de que trata o caput deste artigo correrá por conta do Conselho Federal de Contabilidade nos termos da norma que regulamenta a concessão de diárias.(2)

Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1976.
Ynel Alves de Camargo
Presidente


Publicada no Diário Oficial da União de 29.10.76.
(1) Alterado pela Resolução CFC nº 595/85, de 26.04.85.
(2) Alterado ou incluido pela Resolução CFC nº 1043/05, de 16 de setembro de 2005, publicada no DOU de 21.09.2005.