DE 20 DE AGOSTO DE 1976
INSTITUI A MEDALHA “MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA”
E DISPÕE SOBRE A SUA CONCESSÃO
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a classe contábil está comemorando, solenemente,
em todo o território nacional, o cinqüentenário da instituição
do “DIA DO CONTABILISTA” – 25 de abril;
CONSIDERANDO que ao eminente Senador JOÃO LYRA, de cuja iniciativa
resultou aquela significativa efeméride, a classe contábil
deve inúmeras e expressivas realizações;
CONSIDERANDO que dentre as formas de reconhecimento do trabalho realizado
pelos que se dedicam, alcançando notoriedade, ao aprimoramento das
atividades relacionadas com a Contabilidade, a outorga de medalhas se apresenta
como uma das mais importantes e expressivas,
RESOLVE: CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º – É instituída a MEDALHA MÉRITO
CONTÁBIL JOÃO LYRA, destinada a condecorar os que, no campo
das atividades científicas, educacionais, culturais, administrativas
e profissionais, relacionadas com a Contabilidade, se tenham distinguido
de forma notável ou relevante e contribuído, direta ou indiretamente,
para elevação da classe contábil.
Parágrafo único – A Medalha e o Diploma que a acompanha
serão concedidos nos anos de realização de Congresso
Brasileiro de Contabilidade ao agraciado selecionado.(1)
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 2º – As insígnias da Medalha “Mérito
Contábil João Lyra” obedecem as seguintes características:
forma circular, com 5 (cinco) centímetros de diâmetro, tendo
ao centro a efígie do Patrono, contendo na parte lateral à
direita a expressão “Senador JOÃO LYRA”; no
reverso, insculpido em círculo, ramos de loureiro e, no centro,
os dizeres:(1)
a) “CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE”;
b) “MÉRITO CONTÁBIL JOÃO LYRA”;
c) “a data da criação da medalha”.
Parágrafo único – Os desenhos da MEDALHA MÉRITO
CONTÁBIL JOÃO LYRA, acompanham a presente Resolução
e dela ficam fazendo parte integrante.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 3º – A MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL JOÃO
LYRA será concedida àquele que, atendida a condição
prevista no art. 1º, possua reputação ilibada e conte,
no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício da profissão.
Parágrafo único – O autor de obra contábil
de reconhecido valor será dispensado do requisito estabelecido
na última parte deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º – No semestre imediatamente anterior à data
fixada para realização de Congresso Brasileiro de Contabilidade
e no prazo assinalado pelo CFC, a este cada Conselho Regional de Contabilidade
enviará lista tríplice de nomes dos candidatos ao recebimento
da medalha, acompanhada do “curriculum vitae” de cada um.
§ 1º – A escolha dos nomes obedecerá a rigorosa
seleção, com observância das condições
e requisitos estabelecidos nesta Resolução, podendo cada
CRC indicar somente 1 (um) candidato domiciliado em sua jurisdição.
§ 2º – Os Conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos
Federal e Regionais de Contabilidade não poderão ser agraciados
com a concessão de medalha enquanto exercerem os seus mandatos.
Art. 5º – O CFC escolherá, por maioria absoluta, dentre
os nomes com maior número de indicações pelos CRC,
aqueles a serem agraciados com a medalha.
§ 1º – Se for inferior a três os nomes que tiverem
recebido mais de uma indicação, o CFC selecionará,
previamente, tantos quantos bastem para completar aquele número.
§ 2º – Se não houver candidato com mais de uma
indicação, o CFC fará a escolha dentre todos os nomes
apresentados.
Art. 6º – Excepcionalmente a medalha poderá ser concedida
a estrangeiro, desde que indicado e escolhido pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros do CFC, independente do que prescreve o art. 5º.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO
Art. 7º – A entrega das condecorações dar-se-á
em solenidade pública, durante a realização de Congresso
Brasileiro de Contabilidade.
§ 1º – As condecorações serão entregues
pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade ou por pessoa por
ele designada.
§ 2º – Em caráter excepcional, a entrega das condecorações
poderá ser feita em época diversa, desde que assim delibere
a maioria de 2/3(dois terços) do Plenário do Conselho Federal
de Contabilidade.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
Art. 8º – O Conselho Federal de Contabilidade fará registrar,
cronologicamente, em livro especial, o nome de cada agraciado, os seus
dados biográficos e títulos que o credenciaram.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA CONDECORAÇÃO
Art. 9º – Perderá o direito de usar a MEDALHA MÉRITO
CONTÁBIL JOÃO LYRA:
a) os agraciados brasileiros que, nos termos da legislação
em vigor, tenham perdido a nacionalidade;
b) os condenados pela Justiça, em qualquer foro, por crime contra
a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário,
contra as instituições e a sociedade, desde que apurados
em investigação, sindicância, inquérito ou
sentença transitada em julgado;
c) os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais
foram agraciados;
d) os que não comparecerem à solenidade oficial para receberem
a condecoração, salvo motivo justificado;
e) os agraciados estrangeiros que foram expulsos do País.
Art. 10 – Em todo e qualquer processo de cassação
do direito de usar a MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL JOÃO
LYRA será assegurada a mais ampla defesa ao interessado.
Art. 11 – Aplicada a penalidade, será solicitada a devolução
da medalha ao CFC, através de notificação escrita,
via postal, com aviso de recepção(AR).
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias
a contar da data do recebimento da notificação, sem que
o agraciado, punido pelo CFC, tenha devolvido a medalha, poderá
ser requerida sua devolução judicialmente, sem prejuízo
de outras providências legais e regimentais, inclusive publicação
de avisos e editais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 12 – A concessão da MEDALHA MÉRITO CONTÁBIL
JOÃO LYRA que não amplia, nem restringe quaisquer direitos
profissionais, assegura a seu titular a condição de destaque
de presença em mesas diretoras de solenidades promovidas pelos
Conselhos de Contabilidade - Federal e Regionais -, além de garantir
a sua participação nos eventos considerados nacionais e
eventos internacionais realizados no Brasil, relacionados aos interesses
da classe contábil.(2)
Parágrafo unico - A despesa com a participação
nos eventos de que trata o caput deste artigo correrá por conta
do Conselho Federal de Contabilidade nos termos da norma que regulamenta
a concessão de diárias.(2)
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua aprovação.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1976.
Ynel Alves de Camargo
Presidente
Publicada no Diário Oficial da União de 29.10.76.
(1) Alterado pela Resolução CFC nº 595/85, de 26.04.85.
(2) Alterado ou incluido pela Resolução CFC nº 1043/05,
de 16 de setembro de 2005, publicada no DOU de 21.09.2005.
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