RESOLUÇÃO CRC SP Nº 479/94

DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994
INSTITUI A ORDEM DO MÉRITO CONTÁBIL E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHAS


O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a proposição aprovada pelo Plenário em 12 de dezembro de 1994, e
CONSIDERANDO que a outorga de medalhas constitui uma das mais importantes e expressivas formas de reconhecimento do trabalho realizado em prol do aprimoramento das atividades contábeis,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º - É instituída a Ordem do Mérito Contábil,destinada a agraciar contabilistas, em especial no Estado de São Paulo e, excepcionalmente nos demais Estados e no exterior, que tenham se destacado no âmbito do exercício da profissão, bem como personalidades brasileiras ou estrangeiras que houveram prestado relevantes serviços à classe e à ciência contábil.

Art. 2º - A Ordem do Mérito Contábil compreende as seguintes medalhas:
a) FREDERICO HERRMANN JUNIOR àquele que se distinguir na doutrina e pesquisa da ciência contábil ou tenha defendido, com distinção, dissertação de mestrado ou tese de doutorado em instituições de pesquisa ou de ensino contábil de reconhecida reputação.
b) HORÁCIO BERLINCK àquele que se distinguir na àrea academica, no exercício do magistério do segundo ou do terceiro grau da ciência contábil, ou área correlata, por mais de dez anos.
c) FRANCISCO D'AURIA àquele que se distinguir como autor de obra didática de Contabilidade ou de cunho cientifíco contábil,de reconhecido valor.
d) PEDRO PEDRESCHI àquele que se distinguir e tenha obtido projeção na militância da profissão contábil, por mais de dez anos,ou liderança da classe, inclusive no setor público ou sindical na área da Contabilidade, Administração Financeira e Gerencial ou Contabilidade Pública.
e) ERNANI CALBUCCI àquele que se distinguir como contabilista e também como artista, poeta, escritor, intelectual, ou nas artes plásticas ou em letras.
f) JOAQUIM MONTEIRO DE CARVALHO destinada a agraciar o contabilista que por seu trabalho e dedicação tenha se distinguido ou obtido projeção na militância da profissão contábil, quer na liderança da classe em associação profissional, em sindicatos, em entidades contábeis, ou quer em atividades nos setores públicos, político ou provado.(Res. CRC 520/95).
g) PROFESSOR HILÁRIO FRANCO destinada a agraciar o contabilista que se distinguir na doutrina e pesquisa da ciência contábil ou tenha defendido, com distinção, dissertação de mestrado ou tese de doutorado em instituições de pesquisa ou na área do ensino contábil ou com a autoria de obras literárias na esfera da contabilidade.(Res. CRC 758/01)

Parágrafo único - Cada medalha e o diploma que a acompanha será concedida aos agraciados que vierem a ser selecionados, em datas solenes para a classe contábil.


CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS

Art. 3º - As medalhas da Ordem do Mérito Contábil serão cunhadas em bronze e suas insígnias obedecem às seguintes características: forma circular, com três centimetros e meio de diâmetro, tendo ao centro a efígie de um dos patronos referidos no artigo anterior, cujo nome constará na parte lateral direita; no reverso, insculpido ao centro o símbolo do Caduceu e, no círculo, os dizeres: Conselho Regional de Contabilidade - São Paulo - Ordem do Mérito Contábil - data da criação da medalha.

Parágrafo 1º - As medalhas da Ordem do Mérito Contábil serão usadas pendentes de uma fita chamalotada, com as cores vermelha, branca e preta, em listras verticais, em homenagem à bandeira paulista.


CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 4º - Qualquer medalha da Ordem do Mérito Contábil será concedida àquele que, atendidas as condições previstas nos artigos 1º e 2º, possua reputação ilibada e conte, no mínimo, dez anos de exercício da profissão.

Parágrafo único - A Seção de Fiscalização do Exercício Profissional certificará sempre a inexistência de qualquer procedimento disciplinar ou ético contra o indicado ao galardão.


CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 5º - Por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer membro, o Plenário do CRC comporá uma Comissão de Seleção, para recepção das indicações dos nomes dos candidatos ao recebimento das medalhas, acompanhadas dos respectivos "curricula vitae" e das justificativas, firmadas pelos indicantes ou instituições indicadoras.

§ 1º - A Comissão será constituida por 5 (cinco) membros, sob a presidência do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, sendo 1 (um) representante da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, patrocinadora financeira da confecção de medalhas e diplomas respectivos, e mais 3 (três) membros, Conselheiros,designados pelo Plenário do CRC SP.

§ 2º - A escolha dos agraciados obedecerá a rigorosa seleção, observadas as condições e os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º - Os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal e dos Regionais, bem como os Diretores de qualquer entidade da classe contábil, não poderão ser agraciados com as medalhas criadas através desta Resolução, enquanto exercerem seus mandatos.

§ 4º - A Comissão examinará o preenchimento dos requisitos básicos dos indicados e recomendará por escrito ao Plenário do Conselho Regional de Contabilidade, por ordem de preferência, aqueles que atendam as condições para o recebimento das medalhas e a respectiva justificativa.

§ 5º - Na primeira reunião plenária seguinte,os agraciados deverão ser escolhidos por maioria absoluta, através de escrutínio aberto ou secreto conforme vier a ser deliberado em preliminar.

Art. 6º - Em caráter excepcional, qualquer medalha poderá ser concedida a contabilista de outro Estado, ou estrangeiro, desde que indicado e escolhido pelo voto de 2/3 dos membros presentes do plenário, independentemente do que prescreve o parágrafo 5º do artigo anterior.

Parágrafo único - Também em caráter excepcional e nas mesmas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, poderá ser agraciado "post mortem" o contabilista que tenha atendido aos requisitos dos artigos 1º e 2º, devendo a medalha ser entregue a representante da família.


CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO

Art. 7º - A entrega da condecoração dar-se-á em solenidade pública,em especial no "Dia do Contabilista", ou em outra data significativa para a classe contábil paulista.

Parágrafo único - A condecoração será entregue pelo Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, na condição de Chanceler da Ordem do Mérito Contábil, ou por delegação, por membro efetivo do Conselho ou instituição e ainda, por Comissão designada.


CAPÍTULO VI
DO REGISTRO

Art. 8º - O Conselho Regional de Contabilidade fará registrar cronologicamente, em livro especial, a espécie de cada medalha da Ordem do Mérito Contábil, o nome de cada agraciado,seus dados biográficos e títulos que o credenciaram.

Parágrafo único - Para cada medalha concedida o Conselho Regional de Contabilidade organizará um processo especial, contendo os elementos do "caput" deste artigo.


CAPÍTULO VII
DA PERDA DA CONDECORAÇÃO

Art. 9º - Perderá o direito de usar a medalha da Ordem do Mérito Contábil:
a) o agraciado brasileiro que, nos termos da legislação em vigor, tenha perdido a nacionalidade;
b) o condenado pela Justiça, em qualquer Foro, pela prática de crime ou contravenção, após o trânsito em julgado da sentença;
c) os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados;
d) o que não comparecer à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado;
e) o agraciado estrangeiro que for expulso do País;

Art. 10 - Em todo e qualquer processo de perda do direito de uso de medalha da Ordem do Mérito Contábil será assegurada a mais ampla defesa ao interessado.

Art. 11 - Aplicada a penalidade, através de maioria absoluta do plenário, será solicitada a devolução da medalha ao Conselho Regional de Contabilidade, através de notificação postal, com aviso de recepção.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação, sem que o agraciado punido pelo Conselho Regional de Contabilidade tenha devolvido a medalha, poderá ser requerida judicialmente sua devolução, sem prejuízo de outras providências legais e regimentais, inclusive publicação de avisos e editais.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 12 - A concessão de qualquer das medalhas da Ordem do Mérito Contábil, que não amplia nem restringe quaisquer direitos profissionais, assegura a seu titular a condição de destaque de presença, em solenidades promovidas pelo Conselho Regional de Contabilidade.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 - A execução da presente resolução correrá à conta de recursos orçamentários próprios.

Parágrafo único - O Conselho Regional de Contabilidade poderá, através de seu Conselho Diretor, aceitar a colaboração de instituições educacionais, profissionais ou sindicais, a título de auxílio ou de subvenção, para confecção das medalhas e diplomas criados através desta resolução.

Art. 14 - Esta resolução entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Plenário, 12 de dezembro de 1994.
José Serafim Abrantes
Presidente