DE 08 DE SETEMBRO DE
1979 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUALIFICAÇÃO DO CONTADOR QUE, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUDITOR, COMPAREÇA À ASSEMBLÉIA GERAL E ÀS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que revogada a Resolução CFC nº 317/72, decaiu a razão de ser da exigência estabelecida pela Resolução CFC nº 474/78, referente aos "demais dados" de qualificação do profissional, RESOLVE: Art. 1º - O Contador que, no exercício das funções de auditor, comparecer à Assembléia Geral e às Reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das Sociedades Anônimas, é obrigado a declinar o número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, zelando para que conste da respectiva Ata. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFC nº 474/78. Maceió, 8 de setembro de 1979 Nilo Antonio Gazire - Presidente |