DE 04 DE DEZEMBRO DE
1995
INSTITUI A MEDALHA “JOAQUIM MONTEIRO DE CARVALHO” DA ORDEM DO MÉRITO CONTÁBIL O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; RESOLVE: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES Art. 1º — É instituída a Medalha Joaquim Monteiro de Carvalho, destinada a agraciar o contabilista que por seu trabalho e dedicação tenha se distinguido ou obtido projeção na militância da profissão contábil, quer na liderança da classe em associação profissional, em sindicatos, em entidades contábeis, ou quer em atividades nos setores público, político ou privado. § Único — Esta medalha passa a constituir a letra “f” do artigo 2º da Resolução CRC-SP, nº 479/94, de 12 de dezembro de 1994. CAPÍTULO II DAS INSÍGNIAS Art. 2º — A medalha será cunhada em bronze e suas insígnias obedecem às seguintes características: forma circular, com três centímetros e meio de diâmetro, tendo ao centro a efígie do patrono Joaquim Monteiro de Carvalho, referido no artigo anterior, cujo nome constará na parte lateral direita; no reverso, insculpido ao centro o símbolo do Caduceu e, no círculo, os dizeres: Conselho Regional de Contabilidade — São Paulo — Ordem do Mérito Contábil — data da criação da Medalha. § único — A medalha será usada pendente de uma fita chamalotada, com as cores vermelha, branca e preta, em listras verticais, em homenagem à bandeira paulista. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Art. 3º — A Medalha Joaquim Monteiro de Carvalho será concedida àquele que, atendidas as condições previstas no artigo 1º, possua reputação ilibada. § único — A Seção de Fiscalização certificará sempre a inexistência de qualquer procedimento disciplinar ou ético contra o indicado ao galardão. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO Art. 4º — Por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer membro, o Plenário do CRC comporá uma Comissão de Seleção para recepção da indicação do nome do candidato ao recebimento da medalha, acompanhada do respectivo “curriculum vitae” e das justificativas firmadas pelo indicante ou por instituições indicadoras. § 1º — A Comissão será constituída por 5 (cinco) membros, sob a presidência do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. § 2º — A escolha do agraciado obedecerá a rigorosa seleção, observadas as condições e os requisitos estabelecidos nesta Resolução. § 3º — Os membros do Conselho Federal, bem como membros de qualquer entidade da classe contábil, ainda que no exercício pleno de seus mandatos, poderão ser agraciados com o galardão, desde que preenchidas as condições dos artigos 1º e 3º e seu parágrafo único e artigo 6º. § 4º — A Comissão examinará o preenchimento dos requisitos básicos dos indicados e recomendará por escrito ao Plenário do Conselho Regional de Contabilidade, por ordem de preferência, aqueles que atendam as condições para o recebimento da medalha e a respectiva justificativa. § 5º — Na primeira reunião plenária seguinte, os agraciados deverão ser escolhidos por maioria absoluta, através de escrutínio aberto ou secreto, conforme vier a ser deliberado em preliminar. Art 5º — Em caráter excepcional, qualquer medalha poderá ser concedida a contabilista de outro Estado, ou estrangeiro, desde que o indicado e escolhido pelo voto de 2/3 dos membros presentes do Plenário, independentemente do que prescreve o parágrafo 5º do artigo anterior. § único — Também em caráter excepcional e nas mesmas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, poderá ser agraciado “post mortem” o contabilista que tenha atendido aos requisitos dos artigos 1º e 3º e seu parágrafo único, devendo a medalha ser entregue a representante da família. Art. 6º — Ainda em caráter excepcional, e a prudente juizo do Chanceler da Ordem do Mérito Contábil, a indicação subscrita por um terço no mínimo do pleno do Conselho, e verificado “ab initio” que ela preenche os requisitos dos artigos 1º, 3º, do § 3º do artigo 4º, e que está acompanhada do “curriculum vitae” do indicado e das justificativas firmadas pelos indicantes ou por instituição indicadora, poderá ser submetida diretamente à discussão e à votação do Plenário na forma do § 5º do artigo 4º, independente do exame pela Comissão a que se refere o § 1º do artigo 4º. Considera-se aprovada a indicação que obtiver o quorum qualificado de dois terços do pleno do Conselho, na votação em Plenário. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO Art. 7º — A entrega da condecoração dar-se-á em solenidade pública, em especial no “Dia do Contabilista”,ou em outra data significativa para a classe contábil paulista. § 1º — Poderá, ainda, a entrega ocorrer em data e solenidade festiva promovida por entidade de classe reconhecida de âmbito local ou regional, no Estado de São Paulo. § 2º — A condecoração será entregue pelo Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, na condição de Chanceler da Ordem do Mérito Contábil, ou por delegação, por membro efetivo do Conselho ou instituição e ainda,por Comissão designada. CAPÍTULO VI DO REGISTRO Art. 8º — O Conselho Regional de Contabilidade fará registrar cronologicamente, em livro especial, a espécie de cada medalha da Ordem do Mérito Contábil, o nome de cada agraciado, seus dados biográficos e títulos que o credenciaram. § único — Para cada medalha concedida o Conselho Regional de Contabilidade organizará um processo especial, contendo os elementos do “caput” deste artigo. CAPÍTULO VII DA PERDA DA CONDECORAÇÃO Art. 9º — Perderá o direito de usar a medalha JOAQUIM MONTEIRO DE CARVALHO, da Ordem do Mérito Contábil: a) o agraciado brasileiro que, nos termos da legislação em vigor, tenha perdido a nacionalidade; b) o condenado pela Justiça, em qualquer Foro, pela prática de crime ou contravenção, após o trânsito em julgado da sentença; c) os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados; d) o que não comparecer à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado; e) o agraciado estrangeiro que for expulso do Pais. Art. 10 — Em todo e qualquer processo de perda do direito de uso de medalha JOAQUIM MONTEIRO DE CARVALHO será assegurada a mais ampla defesa ao interessado. Art. 11 — Aplicada a penalidade, através de maioria absoluta do Plenário, será solicitada a devolução da medalha ao Conselho Regional de Contabilidade, através de notificação postal, com aviso de recepção. § único — Decorrido o prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação sem que o agraciado punido pelo Conselho Regional de Contabilidade tenha devolvido a medalha, poderá ser requerida judicialmente sua devolução, sem prejuízo de outras providências legais e regimentais, inclusive publicação de avisos e editais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 12 — A concessão da medalha JOAQUIM MONTEIRO DE CARVALHO, que não amplia nem restringe quaisquer direitos profissionais, assegura a seu titular a condição de destaque de presença, em solenidades promovidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 — A execução da presente resolução correrá à conta de recursos orçamentários próprios. § único — O Conselho Regional de Contabilidade poderá, através de seu Conselho Diretor, aceitar a colaboração de instituições educacionais, profissionais ou sindicais, a título de auxílio ou de subvenção, para confecção das medalhas e diplomas criados através desta resolução. Art. 14 — Esta resolução entra em vigor a partir e desta data ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Plenário, 4 de dezembro de 1995. José Serafim Abrantes Presidente |