DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985
DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO, A ANÁLISE, CONFERÊNCIA E REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE DADOS INFORMATIVOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICM O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a escrituração de livros fiscais e os levantamentos que tenham por base os referidos livros são atribuições privativas dos contabilistas; CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do artigo 36 do Decreto-lei nº 9.295/46, compete decidir acerca das atribuições profissionais do contabilista, RESOLVE: Art. 1º – O preenchimento da declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM é atribuição do contabilista (contador ou técnico em contabilidade) e sua análise, revisão e conferência são atribuições privativas do contador legalmente habilitado. Parágrafo único – A distinção entre os 2 (dois) procedimentos deve ser observada para fins de enquadramento na Resolução CFC nº 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985. João Verner Juenemann |