DE
30 DE JULHO DE 2001 INSTITUI A MEDALHA "PROFESSOR HILÁRIO FRANCO", DA ORDEM DO MÉRITO CONTÁBIL O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e legais, considerando o contido na Deliberação do Conselho Diretor nº 72/2001, de 16 de junho de 2001, RESOLVE: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES Artigo 1º - É instituída a Medalha PROFESSOR HILÁRIO FRANCO, destinada a agraciar o contabilista que se distinguir na doutrina e pesquisa da ciência contábil ou tenha defendido, com distinção, dissertação de mestrado ou tese de doutorado em instituições de pesquisa ou na área do ensino contábil ou com a autoria de obras literárias na esfera da contabilidade. Parágrafo Único – Esta medalha passa a constituir a letra “g” do artigo 2º da Resolução CRC SP nº 479/94, de 12 de dezembro de 1994. CAPÍTULO II DAS INSÍGNIAS Artigo 2º - A medalha será cunhada em bronze e suas insígnias obedecem às seguintes características: forma circular, com três centímetros e meio de diâmetro, tendo ao centro a esfígie do patrono PROFESSOR HILÁRIO FRANCO, referido no artigo anterior, cujo nome constará na parte lateral direita; no reverso, insculpido ao centro o símbolo do Caduceu e, no círculo, os dizeres: Conselho Regional de Contabilidade – São Paulo – Ordem do Mérito Contábil – data da criação da medalha. Parágrafo Único – A medalha será usada pendente de uma fita chamalotada, com as cores vermelha, branca e preta, em listras verticais, em homenagem à bandeira paulista. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Artigo 3º - A Medalha PROFESSOR HILÁRIO FRANCO será concedida àquele que, entendidas as condições previstas no artigo 1º, possua reputação ilibada. Parágrafo Único – A Seção de Fiscalização certificará sempre a inexistência de qualquer procedimento disciplinar ou ético contra o indicado ao galardão. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO Artigo 4º - Por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer membro, o Plenário do CRC SP comporá uma Comissão de Seleção para recepção da indicação do nome do respectivo “curriculum vitae” e das justificativas firmadas pelo indicante ou por instituições indicadoras. Parágrafo 1º - A Comissão será constituída por 5 (cinco) membros, sob a presidência do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. Parágrafo 2º - A escolha do agraciado obedecerá a rigorosa seleção,observadas as condições e os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Federal de Contabilidade, bem como os membros de qualquer entidade de classe contábil, ainda que no pleno exercício de seus mandatos, poderão ser agraciados com o galardão, desde que preenchidas as condições dos artigos 1º e 3º e seu parágrafo único e artigo 6º. Parágrafo 4º - A Comissão examinará o preenchimento dos requisitos básicos dos indicados e recomendará por escrito ao Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, por ordem de preferência, aqueles que atendam as condições para o recebimento da medalha e a respectiva justificativa. Parágrafo 5º - Na primeira reunião plenária seguinte, os agraciados deverão ser escolhidos por maioria absoluta, através de escrutínio aberto ou secreto, conforme vier a ser deliberado em preliminar. Artigo 5º - Em caráter excepcional, qualquer medalha poderá ser concedida a contabilista de outro Estado, ou estrangeiro, desde que indicado e escolhido pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes do Plenário, independentemente do que prescreve o parágrafo 5º do artigo anterior. Parágrafo Único – Também em caráter excepcional e nas mesmas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, poderá ser agraciado “post mortem” o contabilista que tenha atendido os requisitos dos artigos 1º e 3º e seu parágrafo único, devendo a medalha ser entregue a representante da família. Artigo 6º - Ainda em caráter excepcional, e a prudente juízo do Chanceler da Ordem do Mérito Contábil, a indicação subscrita por 1/3 (um terço) no mínimo do pleno do Conselho, e verificado “ab initio” que ela preenche os requisitos dos artigos 1º, 3º, do parágrafo 3º do artigo 4º, e que está acompanhada do “curriculum vitae” do indicado e das justificativas firmadas pelos indicantes ou por instituição indicadora, poderá ser submetida diretamente à discussão e à votação do Plenário na forma do parágrafo 5º do artigo 4º, independente do exame pela Comissão a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º. Considera-se aprovada a indicação que obtiver o “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) do pleno do Conselho, na votação em Plenário. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO Artigo 7º - A entrega da condecoração dar-se-á em solenidade pública, durante a realização do evento intitulado “Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo”. Parágrafo Único – A condecoração será entregue pelo Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo,na condição de Chanceler da Ordem do Mérito Contábil ou por Comissão designada. CAPÍTULO VI DO REGISTRO Artigo 8º - O Conselho Regional de Contabilidade fará registrar cronologicamente, em livro especial, a espécie de cada medalha da Ordem do Mérito Contábil, o nome de cada agraciado, seus dados biográficos e títulos que o credenciaram. Parágrafo Único – Para cada medalha concedida o Conselho Regional de Contabilidade organizará um processo, contendo os elementos do “caput” deste artigo. CAPÍTULO VII DA PERDA DA CONDECORAÇÃO Artigo 9º - Perderá o direito de usar a medalha PROFESSOR HILÁRIO FRANCO, da Ordem do Mérito Contábil: a) o agraciado brasileiro que, nos termos da legislação em vigor, tenha perdido a nacionalidade; b) o condenado pela Justiça, em qualquer Foro, pela prática de crime ou contravenção, após o trânsito em julgado da sentença; c) os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados; d) o que não comparecer à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado; e) o agraciado estrangeiro que for expulso do País. Artigo 10 – Em todo e qualquer processo de perda do direito de uso da medalha PROFESSOR HILÁRIO FRANCO será assegurada a mais ampla defesa ao interessado. Artigo 11 – Aplicada a penalidade,através de maioria absoluta do Plenário, será solicitada a devolução da medalha ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, através de notificação postal, com aviso de recepção. Parágrafo Único – Decorrido o prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação sem que o agraciado punido pelo Conselho Regional de Contabilidade tenha devolvido a medalha, poderá ser requerida judicialmente sua devolução, sem prejuízo de outras providências legais e regimentais, inclusive publicação de avisos e editais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 12 – A concessão da medalha PROFESSOR HILÁRIO FRANCO, que não amplia nem restringe quaisquer direitos profissionais, assegura a seu titular a condição de destaque de presença, em solenidades promovidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 13 – A execução da presente Resolução correrá à conta de recursos orçamentários próprios. Parágrafo Único – O Conselho Regional de Contabilidade poderá, através de seu Conselho Diretor,aceitar a colaboração de instituições educacionais, profissionais ou sindicais, a título de auxílio ou de subvenção, para confecção das medalhas e diplomas criados por intermédio desta Resolução. Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Plenário, 30 de julho de 2001. VICTOR DOMINGOS GALLORO Presidente |