DE 05 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO DE ATESTADOS EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE PARA FINS DE LICITAÇÃO O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o §1º do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, estabelece o registro nas entidades profissionais competentes, dos atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,para fins de comprovação de aptidão visando a participação em licitação; CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete adotar as providências necessárias a alcançar a unidade de ação administrativa; CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 776/95, de 14 de fevereiro de 1995, cumpriu seu objetivo imediato, merecendo alteração redacional para melhor servir ao interesse da Classe Contábil, RESOLVE, "ad referendum" do Plenário: Art. 1º - Instituir o arquivo, nos Conselhos Regionais de Contabilidade, de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado para fins de habilitação nas licitações, tendo em vista o que dispõe o art. 27, II, c/c o art. 30, II, §1º, da Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994. Art. 2º - O CRC procederá o arquivamento, atribuindo a cada um dos atestados um número, em ordem cronológica. § 1º - O atestado deverá ser apresentado acompanhado de cópia autenticada que ficará arquivado no CRC. § 2º - Aplicar-se-á no atestado um carimbo com os seguintes dizeres: "ARQUIVADO NO CRC ........................., NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666/93, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.883/94. ....................DE .................... DE 19....." Art. 3º - Antes de proceder o arquivamento do atestado, o CRC verificará se o profissional ou empresa contábil, nele citado, está em situação regular. Parágrafo único - Não deverá ser arquivado o atestado no qual conste profissional ou empresa contábil que esteja irregular perante o CRC ou impedidos do exercício profissional. Art. 4º - O atestado de comprovação da aptidão será arquivado no Conselho Regional de Contabilidade em cuja jurisdição o trabalho tenha sido realizado. § 1º - Só deverá ser arquivado o atestado de comprovação de aptidão relativo a trabalho de natureza contábil realizado nos últimos 05 (cinco) anos. § 2º - Constará do atestado de comprovação de aptidão o nome da organização contábil ou do profissional que realizou o serviço; o período de sua execução; e especificação do serviço executado. § 3º - O texto do atestado deverá limitar-se aos elementos especificados no parágrafo 2º e não conter juízo de valor sobre a qualidade técnica do trabalho realizado. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogada a Resolução CFC 776/95. Brasília, 5 de maio de 1995. José Maria Martins Mendes Presidente |