RESOLUÇÃO CFC Nº 815/97

DE 25 DE JULHO DE 1997
COMETE A INFRAÇÃO AO ART. 32, PARÁGRAFO 3º, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 A EMPRESA E SEUS SÓCIOS E OS QUE SE BENEFICIAREM DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OU DE DECORES ELABORADOS COM FALSIDADE DE DOCUMENTOS E IRREGULARIDADES DE ESCRITURAÇÃO.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o profissional da Contabilidade; em certos momentos, pode sofrer pressão e coação na elaboração de peças contábeis, por parte de terceiros que pretendem alcançar benefícios de forma ilícita;
CONSIDERANDO que constatadas as irregularidades, os verdadeiros responsáveis por elas, acarretam para o profissional da Contabilidade a culpabilidade;
CONSIDERANDO que a imagem da profissão contábil torna-se abalada pela divulgação nos meios de comunicação sobre irregularidades na escrituração e que, após a apuração dos fatos, não é dado o mesmo destaque;
CONSIDERANDO que a elaboração de peça contábil ou declaração com vício de informação resulta no alcance de coisa ilícita por quem a requereu;
CONSIDERANDO que a fiscalização do exercício profissional, no momento de transformação social e moral, exige a punibilidade de todos os que se encontrem envolvidos na realização do ilícito;
CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a aplicação de penalidade aos indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas relacionados aos serviços praticados com vício pelo contabilista,

RESOLVE:

Artigo 1º - Comete a infração ao art. 32, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, a empresa e seus sócios e os que se beneficiarem do resultado de demonstrações contábeis ou DECORES elaborados com falsidade de documentos e irregularidades de escrituração, sujeitando-se à penalidade de multa prevista na alínea "c", do art. 27, do Decreto-lei nº 9.295/46.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 25 de julho de 1997.
José Maria Martins Mendes
Presidente