RESOLUÇÃO CFC Nº 853/99

DE 28 DE JULHO DE 1999
INSTITUI O EXAME DE SUFICIÊNCIA COMO REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL EM CRC.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 12, do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1.946, prescreve que o exercício da profissão de Contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a estrutura federativa do Conselho de Contabilidade coloca o Conselho Federal de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRCs, cabendo-lhe, por esse motivo,manter a unidade de ação;
CONSIDERANDO que a instituição do exame de suficiência vem sendo analisada e discutida, há longa data, nos eventos de Contabilistas e de Contabilidade, como uma necessidade decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo do exame de suficiência implica o atendimento de um nível mínimo de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições deferidas ao Contabilista;
CONSIDERANDO que o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC se reveste da função de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;
CONSIDERANDO que o inciso XXXII, do art. 17, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 825/98), declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional;

RESOLVE:

I - INSTITUIÇÃO

Art. 1º - Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

II - CONCEITO

Art. 2º - Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.

III - FORMA E CONTEÚDO

Art. 3º - O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo o território nacional, ajustando-se para isso as diferenças de fuso horário, e se dividirá em:
a) Prova para os Técnicos em Contabilidade, abrangendo as seguintes áreas:
· Contabilidade Geral;
· Contabilidade de Custos;
· Noções de Direito Público e Privado;
· Matemática;
· Legislação e Ética Profissional;
· Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
· Português.
b) Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abrangendo as seguintes áreas:
· Contabilidade Geral;
· Contabilidade de Custos;
· Contabilidade Pública;
· Contabilidade Gerencial;
· Noções de Direito Público e Privado;
· Matemática Financeira;
· Teoria de Contabilidade;
· Legislação e Ética Profissional;
· Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
· Auditoria Contábil;
· Perícia Contábil;
· Português;
· Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e para os Bacharéis em Ciências Contábeis.

IV - SISTEMÁTICA DAS PROVAS

Art. 4º - As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas dissertativas.

V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE

Art. 5º - O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 6º - O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias.(*)

VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO

Art. 7º - Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o Registro Profissional, nas categorias de Contador ou de Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade. (*)
Parágrafo único: O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitada pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo. (*)

VII - MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL

Art. 8º - O Técnico em Contabilidade que requerer a alteração da categoria profissional para Contador deverá se submeter ao Exame de Suficiência, na prova específica.

VIII - COMISSÕES DE EXAMES

Art. 9º - Serão constituídas 3 (três) Comissões com a finalidade de implantar o Exame de Suficiência:
a) Comissão de Coordenação;
b) Comissão de Elaboração de Provas;
c) Comissão de Aplicação de Provas. (*)

§ 1º - A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional. (*)

§ 2º - A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão. (**)

§ 3º - A Comissão de Aplicação de Provas será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, Conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e a preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade. (*)

§ 4º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões sobre os tópicos elencados nas alíneas "a" e "b" do art. 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas.

§ 5º - O Conselho Federal de Contabilidade, em casos excepcionais, poderá disciplinar a extensão da competência da Comissão de Aplicação de Provas, instituída pelo Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de outros Conselhos Regionais.

Art. 10 - A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, o processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência. (*)

IX - RECURSOS

Art. 11 - O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo,no prazo de 30 (trinta) dias:
a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova; (*)
b) à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância. (*)

X - PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO

Art. 12 - O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados,seus delegados e os integrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de Provas e de Aplicação de Provas não poderão oferecer, ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, ou deles participar, sob pena de infração ética.

XI - DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 13 - O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRCs, o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

XII - SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 14 - O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos Regionais de Contabilidade, sugestões sobre questões para o Exame de Suficiência que abranjam os conteúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o banco de dados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, competindo-lhe interpretá-la.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. (*)

Brasília, 28 de julho de 1.999.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente

Publicada no DOU em 29 de outubro de 1999.

(*) redação alterada pela Res. CFC 933/02, de 21.03.02, publicada no DOU em 04.04.2002.
(**) redação alterada pela Res. CFC 994/04, de 19.03.04, publicada no DOU em 22.03.2004.