DE 18 DE ABRIL DE 2001
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que a atividade da fiscalização do exercício profissional contabil não deve se tornar em ponto capaz de prejudicar o desenvolvimento de trabalho de terceiros; CONSIDERANDO que a finalidade do órgão fiscalizador é adotar procedimento a fim de que alcance a regularidade normativa na área profissional; CONSIDERANDO que o funcionamento de uma Organização Contábil envolve uma serie de interesses e responsabilidades, resolve: Art.1º - À Organização Contábil não será aplicada a pena de suspensão de suas atividades. Art.2º - A Organização Contábil poderá ser autuada por infração ao Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ficando sujeita à penalidade de multa. § 1º - Intimada a Organização Contábil para efetuar o pagamento de multa, no prazo de 30 (trinta) dias, e não ocorrendo a satisfação do débito, caberá ao sócio gestor a responsabilidade pela dívida. § 2º - O sócio gestor será intimado para efetuar o pagamento da multa da Organização Contábil, no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º - A falta de pagamento da multa por parte do sócio gestor resultará na aplicação da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias. § 4º - A suspensão do exercício profissional do sócio gestor por falta de pagamento da multa da Organização Contábil cessará, automaticamente, com satisfação da dívida. § 5º - Deve ser uma só a notificação sobre a aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 60 (sessenta) dias os prazos para a interposição de recurso ao CFC e para pagamento da multa, sendo 30 (trinta) dias para a interposição de recurso ao CFC e inocorrendo o pagamento, sucessivamente, mais 30 (trinta) dias para o pagamento da multa. Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Proc. CFC nº 200/01 José Serafim Abrantes Presidente Publicada no DOU em 19.06.2001. |