DE 03 DE ABRIL DE 2006
ASSEGURA DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE RECURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRC SP, no uso das suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta da Deliberação do Conselho Diretor nº 64, de 27 de março de 2006; CONSIDERANDO ser necessário o aperfeiçoamento do direito da ampla defesa; CONSIDERANDO que o art. 59 da Resolução CFC nº 949, de 29 de novembro de 2002, faculta ao autuado a sustentação oral de recurso; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do contido no Regimento Interno do CRC SP, aprovado pela Resolução CRC SP nº 892, de 26 de setembro de 2005, face à criação das Câmaras de Recursos do CRC SP e Recursos de Ética e Disciplina; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas estabelecidas na Resolução CRC SP nº 230, de 25 de março de 1985; CONSIDERANDO que nos termos do § 3º, do art. 63, da Resolução CFC nº 949, de 29 de novembro de 2002, o recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, quando admitido, deve ser atribuído efeito de Pedido de Reconsideração; R E S O L V E : Artigo 1º - É assegurado ao interessado o direito de sustentação oral de recurso contra as decisões do CRC SP e do TRED-CRCSP, que inicialmente será exposto perante as Câmaras de Recursos de Fiscalização e de Ética e Disciplina, ambas do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. § 1º. O direito à sustentação oral se aplica aos processos de Fiscalização e de Ética e Disciplina. § 2º. O pedido de sustentação oral deverá ser postulado no próprio recurso, dentro do prazo regulamentar. § 3º. A sustentação oral será solicitada no recurso, pelo interessado ou por seu representante legal, desde que tenha procuração para tal fim. § 4º. O pedido de sustentação oral será negado quando for apresentado intempestivamente ou firmado por pessoa estranha ao processo. Artigo 2º - A sustentação oral poderá ser produzida pelo interessado ou por seu representante legal. Artigo 3º - Admitido o recurso com pedido de sustentação oral o processo será imediatamente encaminhado a Conselheiro Revisor, que analisará o processo e redigirá seu relatório e o encaminhará à Vice-Presidência de Fiscalização que designará data e hora para a sustentação oral, do que será dada ciência ao interessado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação expedida por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço indicado, obrigatoriamente, no pedido. § 1º. A comunicação prevista no caput deste artigo deverá se dar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir do segundo dia da data da postagem. § 2º. Desde que a comunicação tenha sido encaminhada ao endereço fornecido pelo interessado, e que o prazo mínimo previsto no § 1º deste artigo tenha sido cumprido, a comunicação será considerada perfeita, não se admitindo impugnação ou argüição de nulidade na designação da sessão. Artigo 4º - O não comparecimento do interessado ou de seu representante legal no dia e hora designados, sem prévia comunicação justificável, importará em desistência expressa da sustentação oral. Artigo 5º - Na sessão terá preferência o processo cujo pedido de sustentação oral for acolhido. Artigo 6º - Ao iniciar a sessão, o Coordenador/Presidente fará verificar se o interessado ou seu representante legal está presente; em caso positivo, determinará o seu ingresso no recinto. (1) Artigo 7º - Iniciado o julgamento, o Coordenador/Presidente dará a palavra ao Conselheiro Revisor para leitura do relatório. (1) Artigo 8º - Finda a leitura do relatório, o Coordenador/Presidente concederá a palavra ao interessado ou a seu representante legal para proferir a sustentação oral, a qual não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração será de, no máximo, 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado por igual período, fatos que serão informados ao interessado ou seu procurador, antes da concessão da palavra. (1) § 1º. O Coordenador/Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, venha perturbar a ordem da sessão, assim como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente. (1) § 2º. Durante a sustentação oral não poderá haver apartes, não sendo, ainda, admitida a juntada de quaisquer documentos, salvo documento novo que não pôde ser juntado com a defesa ou o recurso e, a manifestação da sua existência não suspenderá, em hipótese alguma, o julgamento, que será realizado com base nos elementos contidos nos autos do processo administrativo e os novos, se admitidos. § 3º. Após a sustentação oral os Conselheiros poderão fazer perguntas ao autuado ou seu procurador, para esclarecimento quanto a pontos julgados obscuros. Artigo 9º - Concluída a sustentação oral, ou não sendo ela realizada por desinteresse ou ausência do interessado ou seu representante legal, o Coordenador/Presidente dará a palavra ao Conselheiro Revisor para proferir seu voto ou, se a sustentação oral indicar conveniência de sua reanálise, o processo será retirado de pauta, caso em que deverá apresentar sua conclusão na próxima sessão. (1) § 1º. Proferido o voto pelo Conselheiro Revisor, abrir-se-á a fase de debates, finda a qual serão tomados os votos dos demais Conselheiros e do Coordenador/Presidente, que, em caso de empate, proferirá além do voto comum o de qualidade, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento. (1) § 2º. É vedada ao interessado ou seu representante legal a participação nos debates. Artigo 10 - As decisões basear-se-ão, exclusivamente, no voto escrito do Conselheiro Revisor, devidamente fundamentado, no qual serão expostos os fatos de direito. § 1º. Vencido o Conselheiro Revisor, o Coordenador/Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para a redação da decisão final. (1) § 2º. Vencedor o voto do Conselheiro Revisor, por maioria, os votos vencidos serão declarados em separado e por escrito com os motivos da discordância, seguidos das assinaturas de seus adeptos, sendo igualmente incluídos nos autos do processo administrativo. Artigo 11 - Os processos julgados serão encaminhados ao Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo ou do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, para homologação ou não da decisão final proferida pelas Câmaras de Recursos ou de Ética e Disciplina. § único. Fica assegurado ao autuado, desde que manifeste imediata intenção, a sustentação oral perante o Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, sendo mantidos os procedimentos previstos nesta Resolução. Artigo 12 - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos recursos contra decisões que originariamente tenham sido tomadas por outra Câmara julgadora do CRC SP, que não seja de Fiscalização e de Ética e Disciplina. Artigo 13 - A presente Resolução entra em vigor nesta data. Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRC SP nº 230, de 25 de março de 1985. Sala das Sessões do Plenário, 3 de abril de 2006. LUIZ ANTONIO BALAMINUT Presidente (1) Alterações introduzidas pela Resolução CRC SP nº 1058/10, de 05.07.2010. |