DE 04 DE JANEIRO DE
1958 DECLARA ATIVIDADE PRIVATIVA DOS CONTABILISTAS A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 36/48 O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do processo nº 633/57, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as normas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos contabilistas; CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza possam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos; CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das chamadas escritas fiscais; CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é o setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal, trabalhista, de regime privativo, se é escrituração, deve ser feitas sob a responsabilidade de um contabilista profissional; CONSIDERANDO, pois, que a Resolução 36/48, da qual foi relator o Conselheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e as prerrogativas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabilistas, RESOLVE: Revogar a referida Resolução 36/48, e, conseqüentemente, declarar que nenhuma pessoa física ou jurídica poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1958. Amaro Soares de Andrade Presidente |