RESOLUÇÃO CFC Nº 94/58

DE 04 DE JANEIRO DE 1958
DECLARA ATIVIDADE PRIVATIVA DOS CONTABILISTAS A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 36/48


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, tendo em vista o que consta do processo nº 633/57, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade ditar as normas para a exata execução das leis e o devido respeito aos direitos dos contabilistas;
CONSIDERANDO que o fato de algumas legislações estaduais e municipais permitirem que despachantes ou escritórios de serviços dessa natureza possam se encarregar da escrita fiscal dos contribuintes para fins diversos;
CONSIDERANDO, porém, que ditas normas de lei não tiram nem podem tirar o direito e a prerrogativa que cabe apenas aos contabilistas na execução das chamadas escritas fiscais;
CONSIDERANDO que escrituração fiscal é escrituração; que escrituração é o setor privativo dos contabilistas, não importa que seja comercial, fiscal, trabalhista, de regime privativo, se é escrituração, deve ser feitas sob a responsabilidade de um contabilista profissional;
CONSIDERANDO, pois, que a Resolução 36/48, da qual foi relator o Conselheiro Ovídio Gil, que permitia que os livros fiscais fossem escriturados por qualquer pessoa, não consulta os interesses da classe e as prerrogativas de nossa profissão, constituindo uma capitis diminutio para os contabilistas,

RESOLVE:

Revogar a referida Resolução 36/48, e, conseqüentemente, declarar que nenhuma pessoa física ou jurídica poderá se encarregar de escrituração fiscal ou outra qualquer sem que esteja legalizada perante os Conselhos Regionais de Contabilidade.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1958.
Amaro Soares de Andrade
Presidente