DE 10 DE SETEMBRO DE 1958
NOVA DENOMINAÇÃO À PROFISSÃO DE GUARDA-LIVROS O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando que, pela Lei 3.384, de 28-4-1958, foi dada denominação à profissão de Guarda-Livros; e CONSIDERANDO o que consta do processo nº 776/57, RESOLVE: a) a profissão de contabilista, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 9.295, de 27-5-46, compreende duas categorias: contador e técnico em contabilidade; b) os possuidores das antigas carteiras profissionais de guarda-livros poderão substituí-las pelas do novo modelo; c) ficam revogadas as disposições em contrário. Amaro Soares de Andrade Presidente |