SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

SÚMULA Nº 2
Contabilista que, no exercício da profissão, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tenha a posse ou a detenção,está sujeito à penalidade prevista no art. 27, letra “e” do Decreto-lei nº 9.295/46, por incapacidade técnica.
Sala das Sessões, 21 de março de 1975.

SÚMULA Nº 4
O exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive da previdência social, constitui prerrogativas de contador, descabida a baixa do registro por esse fundamento.
Sala das Sessões, 27 de junho de 1980.
Esta súmula foi cancelada pela Resolução CFC n° 1167/09, de 27.03.09

SÚMULA Nº 5
Deve ser uma só a notificação sobre aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela,unificando-se em 90 (noventa) dias os prazos previstos nos arts. 30 e 32 do Decreto-lei nº 9.295/46.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1983.

SÚMULA Nº 6
Exploração de atividade contábil sem cadastro. Autuação do escritório extensiva aos responsáveis técnicos.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 1984.

SÚMULA Nº 7
Prescrição: O prazo da prescrição de que trata a lei nº 6.838, de 29.10.1980, conta-se a partir da data da ocorrência do fato.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1988.

SÚMULA Nº 8
A elaboração de balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea, configura infração ao disposto no art. 27, do Decreto-lei nº 9.295/46, com o enquadramento na letra “d”, se dolosa, e na letra “c”, se culposa.
Sala das Sessões, 2 de junho de 1989.

SÚMULA Nº 9
A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade, alcança o leigo. É infração ao artigo 20 do Decreto-lei 9.295/46. Concomitantemente o CRC fará representação à autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.
Sala das Sessões, 27 de julho de 1995.