Cuidados com a DIRF
* Por Luiz Fernando Nóbrega
Vários cuidados devem ser tomados com a Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), referente ao ano-calendário 2011, e nos Informes de Rendimentos respectivos. Desde o ano passado, a Receita Federal está exigindo que as empresas forneçam os valores individualizados, correspondentes aos funcionários e seus respectivos dependentes, relativos aos planos privados de assistência à saúde. O documento deverá ser entregue até o dia 29 de fevereiro de 2011.
Desde que a Instrução Normativa nº 1.033 foi publicada, em maio de 2010, os empresários precisam estar atentos ao preencher a Dirf, que deve conter o nome, CPF e a data de nascimento de cada dependente e agregado. Os valores dos empregados, dependentes e agregados deverão estar individualizados, deixando a cargo do empregado quais valores serão lançados em suas respectivas declarações.
Neste ano, a principal novidade do Comprovante de Rendimentos e da Dirf é a criação de uma ficha para a inclusão de informações relativas a rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento do documento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal.
É por meio da Dirf que as empresas informam o valor do imposto de renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus empregados. Com este documento, a Receita realiza cruzamentos para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das Pessoas Físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas. Quando há diferenças, o contribuinte cai nas garras do Leão. No ano passado, o motivo que mais levou os contribuintes à malha fina foi a omissão de rendimentos.
A declaração deve conter informações a respeito dos pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, além dos rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País e os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial. A empresa que deixar de fornecer o documento, ou emiti-lo após o prazo, terá de pagar multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda pago informado na declaração, limitada a 20%. A multa mínima a ser aplicada para as pessoas físicas, jurídicas inativas e aos optantes do Simples Nacional é de R$ 200. Para os demais casos, o valor é de R$ 500.
Estão obrigadas a entregar a Dirf 2012 as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte; as domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, entre outros critérios.
*Luiz Fernando Nóbrega é presidente do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo). |