No presente modelo orientador
de contrato, há a
participação de um profissional contábil
com nível superior (Contador) e um com nível
médio (Técnico em Contabilidade). |
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MODELO ORIENTADOR DE INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE ESCRITÓRIO
ESCRITÓRIO CONTÁBIL EXCELÊNCIA - SOCIEDADE
SIMPLES LTDA.
(Arts. 1158 da Lei 10.406/02-NCC e
artigo 6° § único da Resolução
CFC nº 1.098/07)
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes: (Art
997,I)
FULANO DE TAL, brasileiro, casado (indicar o regime de bens - Art.
977), Contador, portador da cédula de identidade RG nº 00.000.000-SSP/SP,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e no CRC SP sob o nº 1SP000.000/O-0,
residente e domiciliado na (endereço completo:tipo e nome do logradouro,
número, complemento, bairro/distrito, Município, Estado e CEP);
e
BELTRANO DE TAL, brasileiro, solteiro, (capacidade civil - Art.
5º),Técnico em Contabilidade, portador da cédula de identidade
RG nº 00.000.000-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
e no CRC SP sob o nº 1SP000.000/O-0, residente e domiciliado na (endereço
completo: tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito,
Município, Estado e CEP); resolvem, neste ato, constituir, como de fato
constituído têm, uma sociedade simples limitada, que será regida
pela Lei nº 10.406/02, combinado com o Decreto-Lei
nº9.295/46, bem como, pelas seguintes cláusulas e condições:
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO (Art.
997,II)
CLÁUSULA PRIMEIRA - A sociedade tem a denominação de ESCRITÓRIO
CONTÁBIL EXCELÊNCIA - SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA - A sociedade tem sede e domicilio na (endereço
completo:tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito,
Município, Estado e CEP), podendo, mediante deliberação
dos sócios, representando a maioria do capital social, manter e encerrar
filiais e escritórios em qualquer localidade do país. (Art.
1.000)
CLÁUSULA TERCEIRA - A sociedade tem por objeto a prestação
de serviços contábeis, nos termos do artigo 25, do Decreto-Lei
nº 9.295/46, combinado com a Resolução
CFC nº1.098/07. (Resolução
CFC nº 560/83)
CLÁUSULA QUARTA - O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
CAPITAL SOCIAL (Art. 997, III -
IV e VII) e (Resolução
CFC nº 1.098/07)
CLÁUSULA QUINTA - O capital social da sociedade, totalmente subscrito
e integralizado pelos sócios em moeda corrente nacional,é de R$
1.000,00(mil reais), dividido em 1.000 (mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00
(um real)cada uma, assim distribuídas entre os sócios quotistas:
a) FULANO DE TAL é possuidor de 500 (quinhentas) quotas, no valor unitário
de R$ 1,00 (um real), totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) BELTRANO DE TAL é possuidor de 500 (quinhentas) quotas,no valor unitário
de R$ 1,00(um real), totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro - Cada quota é indivisível e confere
a seu titular o direito a um voto nas deliberações sociais.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos sócios é restrita
ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização
do capital social, na forma do artigo
1052 da Lei 10.406/02.
ADMINISTRAÇÃO (Arts.
1.010 a 1.021) (Resolução
CFC nº 905/01)
CLÁUSULA SEXTA - A administração da sociedade incumbe a
todos os sócios, os quais receberão a denominação
de administradores, cabendo a todos eles, em conjunto, a fixação
do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição
dos resultados.
CLÁUSULA SÉTIMA - Caberá aos administradores, assinando
em conjunto ou ao(s) procurador(es) constituído(s) em nome da sociedade,
a prática dos atos necessários ou convenientes à administração
desta, dispondo eles, dentre outros poderes, dos necessários para:
a) representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, ativa ou passivamente,
perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades
federais, estaduais ou municipais, bem como, autarquias, sociedades de economia
mista e entidades paraestatais;
b) assinar quaisquer documentos que importem em responsabilidade ou obrigação
da sociedade, inclusive cheques, escrituras, títulos de dívidas,
cambiais, ordens de pagamento e outros.
Parágrafo Primeiro - As procurações outorgadas pela sociedade
deverão ser assinadas pelos administradores e, além de mencionarem
expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção
daquelas para fins judiciais, conter um período de validade limitado.
Parágrafo Segundo - A alienação ou oneração
de bens imóveis somente poderá efetivar-se mediante a aprovação
dos sócios, representando a totalidade do capital social. (Art.
1015)
Parágrafo Terceiro - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes
com relação à sociedade, os atos de qualquer um dos sócios,
procuradores ou funcionários que a envolvam em obrigações
relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social,
tais como, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor
de terceiros, exceto quando previamente aprovado pelos sócios, representando
a totalidade do capital social. (Art.
1015, § único)
CLÁUSULA OITAVA - A entrada de novos sócios dependerá da
aprovação unânime de todos os sócios, sendo que, nenhum
sócio poderá ceder ou transferir qualquer de suas quotas a terceiros
sem previamente oferecer ao outro sócio o direito de adquiri-las.
Parágrafo Primeiro - O sócio que pretender ceder e transferir suas
quotas, total ou parcialmente, a outro sócio ou a terceiros, deverá notificar,
por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o outro
sócio, o qual terá direito de preferência para adquiri-las,
nas mesmas condições, devendo o sócio alienante informar
o nome do interessado adquirente e todas as condições do negócio,
sendo que o direito de preferência deverá ser exercido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.(Art.
1.029)
Parágrafo Segundo - Se as quotas forem alienadas a terceiros, cuja condição
profissional não for idêntica à do sócio alienante,
o Contrato Social deverá ser alterado para cumprimento das restrições
previstas pelo artigo 25, do Decreto-Lei
nº 9.295/46, assim como,a modificação do objetivo social
e da responsabilidade técnica.
Parágrafo Terceiro - O não-exercício, por parte do outro
sócio, quanto ao direito de preferência no prazo fixado no parágrafo
primeiro, permitirá que o sócio alienante efetue
a transferência das quotas oferecidas, observando-se, contudo, que o adquirente
terá que ser obrigatoriamente contabilista ou profissional de outra profissão
regulamentada, com registro no seu respectivo órgão de fiscalização.
(Resolução
CFC nº 1.098/07)
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CLÁUSULA NONA - As modificações do contrato social, mediante
deliberações dos sócios, deverão observar as disposições
contidas nos artigos 1071/1080 do Código Civil.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Resolução
CFC nº 1.098/07)
CLÁUSULA DÉCIMA - A responsabilidade técnica pela execução
dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os
objetivos sociais, estará assim distribuída entre os sócios:
(Resolução
CFC nº 560/83)
a) FULANO DE TAL, Contador, CRC SP 1SP000.000/O-0, responderá pelos serviços
contábeis previstos no artigo 25, do Decreto-Lei
nº 9.295/46;
b) BELTRANO DE TAL, Técnico em Contabilidade, CRC SP 1SP000.000/O-0, responderá pelos
serviços contábeis previstos no artigo 25,do Dec.-Lei
nº 9.295/46, salvo aqueles previstos na alínea "c";
Parágrafo único - Constituído procurador, conforme previsão
da cláusula sétima deste instrumento, este poderá exercer
a responsabilidade técnica pela sociedade, desde que atendido os preceitos
do artigo 25,do Decreto-Lei
nº 9.295/46, bem como, após comunicação imediata
ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.
EXERCÍCIO SOCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O exercício social terá início
em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro. Ao fim de cada exercício,
será levantado o balanço patrimonial correspondente
ao mesmo período, bem como, preparadas as demais demonstrações
financeiras exigidas por lei. A sociedade poderá levantar balanços
intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos
mesmos. (Lei nº 6.404/76)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os lucros líquidos ou prejuízos apurados serão distribuídos aos sócios proporcionalmente à participação de cada um no capital social
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Em caso de dissolução e liquidação da sociedade, será o liquidante escolhido pelos sócios, representando a maioria do capital social. Nessa hipótese, os haveres da sociedade serão empregados na liquidação das obrigações e o remanescente, se houver, será rateado entre os sócios em proporção ao número de quotas que cada um possuir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A retirada, exclusão, falecimento
ou interdição de um dos sócios, não dissolverá a
sociedade, que prosseguirá com o remanescente, pelo prazo previsto em
lei, a menos que este resolva liquidá-la. Em caso de falecimento ou incapacidade
judicialmente declarada de qualquer dos sócios, os herdeiros ou sucessores
do sócio falecido ou incapacitado poderão ingressar na sociedade
em sua substituição.
Parágrafo Primeiro - Nos casos previstos pelo “caput” desta
cláusula, somente poderão ingressar na sociedade,profissionais
que atendam as exigências previstas na legislação pertinente às
organizações contábeis. (Res.
CFC nº 1.098/07)
Parágrafo Segundo - Em tendo ocorrido o falecimento ou interdição
de um dos sócios, o inventariante ou o curador, respectivamente, não
terão poderes de administração, a menos que sejam da mesma
categoria profissional do falecido ou interdito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os sócios declaram, sob as penas
da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração
da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal,ou
por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra
o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade.
(artigo 1011, § 1º da
Lei 10.406/02)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Todo e qualquer litígio oriundo
deste contrato, seja entre os sócios, seja entre o sócio e a sociedade,
mesmo durante a fase de liquidação, poderá ser
submetido ao Juízo Arbitral, conforme os dispositivos da Lei 9.307/96,
vedado o recurso à equidade.
Parágrafo único - Para as controvérsias que forem incompatíveis
de serem solucionadas pelo procedimento arbitral, por não versarem sobre
direitos patrimoniais disponíveis, fica eleito o foro do Município
de São Paulo, Estado de São Paulo, renunciando expressamente a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. O foro ora eleito também
será competente para o processamento e a execução
da sentença arbitral.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em
00 (por extenso) vias de igual forma e teor,juntamente com as duas testemunhas
abaixo identificadas, devendo a primeira delas ser arquivada no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, a segunda no Conselho Regional de Contabilidade
do Estado de São Paulo, ficando as demais vias na sede da sociedade.
São Paulo, ___ de _________ de ____.
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FULANO DE TAL
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BELTRANO DE TAL
Testemunhas:
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(Nome, Identidade, Org. Exp. e UF)
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(Nome, Identidade, Org. Exp. e UF)
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Advogado
OAB/SP nº |
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