I
- INTRODUÇÃO
O CRC SP com o intuito de facilitar o trabalho dos Contabilistas na constituição
das sociedades e suas respectivas alterações, destaca a seguir,
em caráter orientador, os pontos importantes que o contrato social deve
conter, por exigências da legislação específica da
profissão, apresentando um modelo básico para servir de referência.
II – NORMAS DE CARÁTER GERAL
1 – A prestação de serviços contábeis é prerrogativa
exclusiva de Contabilistas (Contador e Técnico em Contabilidade), respeitadas
as funções próprias de cada um, que podem constituir-se
em sociedade. (Resolução CFC nº 1.098/07, de 24 de agosto
de 2007).
2 – As organizações contábeis constituidas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores, Técnicos em contabilidade ou mista dos mesmos, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, porém será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios e os sócios contabilistas serão detentores da maioria do capital social.(Artigo 3º da Resolução CFC nº. 1.098/07, alterado pela resolução 1.108/07).
3 – Na hipótese de sociedade de acordo com o item anterior, deverá ser juntada aos atos constitutivos ou às alterações posteriores, cópias autenticadas da Carteira do respectivo órgão de classe do(s) sócio(s) que não forem contabilistas.
4 – Apesar do CRC SP não fazer restrição específica,
a OAB só registra sociedades constituídas exclusivamente de advogados.
(Lei nº 8906/94,
de 04.07.94)
5 – Pode haver participação de pessoas jurídicas nas
sociedades de contabilistas ou nas sociedades de contabilistas associados a outras
profissões afins. (Artigo 3º, § 3º da Resolução
CFC nº 1.098/07).
6 – Sendo uma sociedade, podendo ser limitada ou não, o contrato
social deverá conter, obrigatoriamente, as regras contidas na Lei 10.406/02(Novo
Código Civil), e na legislação específica da profissão
contábil (Decreto-lei 9295/46 e Resolução CFC nº 1.098/07).
7 – As SOCIEDADES SIMPLES, definidas pelo artigo
966, § único, da Lei 10.406/02, terão seus atos constitutivos
e posteriores alterações aprovados pelos seus respectivos Conselhos
de Fiscalização do Exercício Profissional, antes de serem
registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
(Artigo 1º da Lei 6839/80 e Provimento
nº 16, de 13.11.84,da Corregedoria Geral da Justiça.
8 - As SOCIEDADES EMPRESÁRIAS,artigos
966, caput, 967 e 982 da Lei 10.406/02, terão seus atos arquivados
na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, com os direitos e
obrigações decorrentes dessa opção.
9 - Não cabem à Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
ou ao próprio CRC SP, definir o tipo da sociedade, devendo ela mesma avaliar
o que for de interesse, com o conhecimento pleno dos conceitos de "Sociedade
Simples" e "Sociedade Empresária".
10 – Para ser admitido a registro nos órgãos competentes(Cartório-Junta
Comercial) é necessário que o Contrato seja vistado por um advogado,
constando seu número da OAB, para posterior reconhecimento de firmas de
todas as assinaturas. (Lei
nº 8906/94, de 04.07.94).
O CRC SP não faz exigências neste sentido, assim, o Contrato Social
poderá ser submetido à aprovação do CRC SP antes
dessa providência.
11 – No modelo orientador do CONTRATO a seguir, de uma SOCIEDADE SIMPLES
LTDA., portanto, para registro no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS, ambos os sócios são Contabilistas, trazendo como
objetivos unicamente os serviços contábeis. Na hipótese
de constituição de sociedade com integrantes de outras profissões
regulamentadas, as adaptações deverão ser efetuadas sempre
em consonância com os dispositivos legais já mencionados.
12 - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, órgão
que arquiva os atos das SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, guarda em sua página
(www.jucesp.sp.gov.br),todas
as orientações necessárias para constituição
desse tipo de sociedade, disponibilizando também um modelo de CONTRATO.
Uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ao se constituir objetivando a execução
de serviços privativos de profissionais da Contabilidade, deverá ter
as cláusulas específicas adaptadas a essa circunstância,
encontrando subsidiarimente elementos em nosso Modelo Orientador.
Essas adaptações deverão estar concentradas a partir da
qualificação dos sócios, objetivos sociais, distribuição
do capital, na responsabilidade técni ca, cessão de quotas, até a
dissolução da sociedade.
III - MODELO
ORIENTADOR
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