Modelo de Contrato de Sociedade

I - INTRODUÇÃO

O CRC SP com o intuito de facilitar o trabalho dos Contabilistas na constituição das sociedades e suas respectivas alterações, destaca a seguir, em caráter orientador, os pontos importantes que o contrato social deve conter, por exigências da legislação específica da profissão, apresentando um modelo básico para servir de referência.

II – NORMAS DE CARÁTER GERAL

1 – A prestação de serviços contábeis é prerrogativa exclusiva de Contabilistas (Contador e Técnico em Contabilidade), respeitadas as funções próprias de cada um, que podem constituir-se em sociedade. (Resolução CFC nº 1.098/07, de 24 de agosto de 2007).

2 – As organizações contábeis constituidas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores, Técnicos em contabilidade ou mista dos mesmos, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, porém será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios e os sócios contabilistas serão detentores da maioria do capital social.(Artigo 3º da Resolução CFC nº. 1.098/07, alterado pela resolução 1.108/07).

3 – Na hipótese de sociedade de acordo com o item anterior, deverá ser juntada aos atos constitutivos ou às alterações posteriores, cópias autenticadas da Carteira do respectivo órgão de classe do(s) sócio(s) que não forem contabilistas.

4 – Apesar do CRC SP não fazer restrição específica, a OAB só registra sociedades constituídas exclusivamente de advogados. (Lei nº 8906/94, de 04.07.94)

5 – Pode haver participação de pessoas jurídicas nas sociedades de contabilistas ou nas sociedades de contabilistas associados a outras profissões afins. (Artigo 3º, § 3º da Resolução CFC nº 1.098/07).

6 – Sendo uma sociedade, podendo ser limitada ou não, o contrato social deverá conter, obrigatoriamente, as regras contidas na Lei 10.406/02(Novo Código Civil), e na legislação específica da profissão contábil (Decreto-lei 9295/46 e Resolução CFC nº 1.098/07).

7 – As SOCIEDADES SIMPLES, definidas pelo artigo 966, § único, da Lei 10.406/02, terão seus atos constitutivos e posteriores alterações aprovados pelos seus respectivos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, antes de serem registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
(Artigo 1º da Lei 6839/80 e Provimento nº 16, de 13.11.84,da Corregedoria Geral da Justiça.

8 - As SOCIEDADES EMPRESÁRIAS,artigos 966, caput, 967 e 982 da Lei 10.406/02, terão seus atos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, com os direitos e obrigações decorrentes dessa opção.

9 - Não cabem à Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou ao próprio CRC SP, definir o tipo da sociedade, devendo ela mesma avaliar o que for de interesse, com o conhecimento pleno dos conceitos de "Sociedade Simples" e "Sociedade Empresária".

10 – Para ser admitido a registro nos órgãos competentes(Cartório-Junta Comercial) é necessário que o Contrato seja vistado por um advogado, constando seu número da OAB, para posterior reconhecimento de firmas de todas as assinaturas. (Lei nº 8906/94, de 04.07.94).
O CRC SP não faz exigências neste sentido, assim, o Contrato Social poderá ser submetido à aprovação do CRC SP antes dessa providência.

11 – No modelo orientador do CONTRATO a seguir, de uma SOCIEDADE SIMPLES LTDA., portanto, para registro no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, ambos os sócios são Contabilistas, trazendo como objetivos unicamente os serviços contábeis. Na hipótese de constituição de sociedade com integrantes de outras profissões regulamentadas, as adaptações deverão ser efetuadas sempre em consonância com os dispositivos legais já mencionados.

12 - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, órgão que arquiva os atos das SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, guarda em sua página (www.jucesp.sp.gov.br),todas as orientações necessárias para constituição desse tipo de sociedade, disponibilizando também um modelo de CONTRATO.
Uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ao se constituir objetivando a execução de serviços privativos de profissionais da Contabilidade, deverá ter as cláusulas específicas adaptadas a essa circunstância, encontrando subsidiarimente elementos em nosso Modelo Orientador.
Essas adaptações deverão estar concentradas a partir da qualificação dos sócios, objetivos sociais, distribuição do capital, na responsabilidade técni ca, cessão de quotas, até a dissolução da sociedade.

III - MODELO ORIENTADOR